TRF2 - 5099179-07.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099179-07.2024.4.02.5101/RJAUTOR: FATIMA CARVALHO DA SILVAADVOGADO(A): WILLIAN BARBOSA DA SILVA (OAB RJ170073)ADVOGADO(A): FERNANDA MENDES ARAUJO AMARAL (OAB MG203735)SENTENÇAAnte o exposto, a teor do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a pagar à parte autora as parcelas da aposentadoria por idade dela não recebidas, , bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos da fundação supra.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de vinte dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
03/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 15:35
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2025 15:37
Juntado(a)
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12/05/2025 18:42
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/04/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 21:38
Determinada a intimação
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04/04/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 19:44
Juntada de Petição
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06/03/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/02/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:38
Determinada a intimação
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03/12/2024 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 10:33
Juntado(a)
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02/12/2024 19:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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