TRF2 - 5004147-84.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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11/09/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004147-84.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS VIEIRAADVOGADO(A): CELSO GUIMARÃES DE ALBUQUERQUE (OAB RJ184211)AUTOR: DENISE DOS SANTOSADVOGADO(A): CELSO GUIMARÃES DE ALBUQUERQUE (OAB RJ184211) DESPACHO/DECISÃO O menor CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS VIEIRA e sua mãe DENISE DOS SANTOS pretendem, na qualidade, respectivamente, de filho e companheira, a concessão de pensão por morte instituída por ALEXANDRE DE OLIVEIRA VIEIRA, falecido em 17/12/2022, bem como o pagamento das parcelas vincendas e vencidas, essas monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. Como causa de pedir, sustentam ambos a qualidade de dependentes: o 1º autor, nascido em 14/3/2017 (evento 1, RG3) e a 2ª autora alegando união estável com o falecido de 2014 até o óbito. Não obstante, o pedido administrativo onde consta apenas o menor como requerente, na condição de filho (NB 210.610.367-5, DER de 14/9/2023) foi indeferido, sob o fundamento de falta de qualidade de segurado (evento 16, OUT3-4).
De início, o CNIS de ALEXANDRE (NIT 2.719.670.411-3) extraído em 20/2/2024 indicava apenas um vínculo como segurado empregado de JSDS Serviços de Transporte Ltda., de 1/6/2020 a 17/12/2022, com última remuneração em 11/2022 (fls. 25/27 do evento 16, OUT4).
Nada obstante, a CTPS juntada por cópia integral às fls. 21/24 do evento 16, OUT3 e fls. 1/5 do evento 16, OUT4 indicava a anotação de 2 outros vínculos anteriores, com Petróleo Industrial de Lubrificantes Ltda. (de 5/3/200? a 6/10/2004) e com Tasa Lubrificantes Ltda. (de 13/1/2011 a 6/1/2014).
A consulta ELOS do CNIS (fl. 36 do evento 16, OUT4) indica a existência de outro NIT secundário associado ao contribuinte (1.289.901.809-6).
Sendo assim, aparentemente após realizados os devidos ajustes, a consulta ao CNIS também extraída em 20/2/2024 (fls. 38/42 do evento 16, OUT4) já trouxe essas relações previdenciárias anteriores. Verifica-se que para o último vínculo cadastrado com JSDS Serviços de Transporte Ltda., a par da anotação do contrato de trabalho, não há nenhum outro registro em CTPS (FGTS, alteração de salário, férias, 13º terceiro, contribuição sindical etc).
E o CNIS indica tanto as rubricas PEXT (vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação), IVIN-JORN-DIFERENCIADA (vínculo possui regime de jornada diferenciada) quanto IREM-INDPEND (remunerações com indicadores/pendências), assinalando que para cada competência ali referida há a anotação PREM-BLOQ-EC103 (pendência de bloqueio de remuneração/contribuição para ajuste entre competências). O INSS não considerou válidas as contribuições desse período, entendo mantida a qualidade de segurado de ALEXANDRE somente até 18/2/2015, aplicando o período de graça regular de 12 meses (fls. 43/47 do evento 16, OUT4). Veja-se o conteúdo da decisão administrativa de indeferimento: Não foi requerida, em sede administrativa, a juntada de documentos adicionais capazes de confirmar a anotação da CTPS nem foram efetuadas diligências pela própria autarquia nesse sentido, junto ao último suposto empregador. É fato que, tratando-se de segurado empregado, a responsabilidade legal pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, conforme art. 30, I, "a" da Lei nº 8.212/1991 e art. 216 do Decreto nº 3.048/1999.
Por outro lado, diante da constatação de extemporaneidade da inserção no CNIS, cabe à autarquia demandar a apresentação de outros elementos capazes de comprovar a relação empregatícia, ante a suspeita de fraude. Sendo assim, assino à parte autora o prazo de 10 dias para trazer documentação complementar relativa ao último vínculo laboral de ALEXANDRE (extratos do FGTS, ficha de registro de empregados, registro de folha de pagamentos, registros contábeis, termo de rescisão do contrato de trabalho, contracheques, recibos de pagamento ou qualquer outra prova documental) e/ou arrolar testemunhas. Vinda a documentação, assino ao INSS prazo de 10 dias para vista da prova documental suplementar. No que se refere à alegada união estável iniciada em 2014, questão que, frise-se, não foi objeto de discussão administrativa, poderá a 2ª autora, em igual prazo, complementar a instrução, ciente de que na ausência de suporte probatório documental mínimo não será admitida prova oral para tal finalidade, à luz do que dispõe a atual redação da Lei de Benefícios, que não admite prova exclusivamente testemunhal da união estável. Após, analisarei a necessidade ou não de designação de audiência de instrução e julgamento. -
10/09/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:00
Determinada a intimação
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09/09/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 20:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 20:14
Determinada a citação
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09/07/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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25/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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23/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:37
Determinada a intimação
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23/06/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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07/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:40
Determinada a intimação
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07/05/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00