TRF2 - 5021794-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:00
Juntada de Petição
-
11/09/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021794-46.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FERNANDO LUIS PENAADVOGADO(A): VALDELICE COUTINHO (OAB RJ233656)ADVOGADO(A): BRUNA EVENLLY DE SOUZA MALHEIROS (OAB RJ226255)ADVOGADO(A): SANDRO CARVALHO RODRIGUES (OAB RJ103734)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) reconhecer como o caráter especial da atividade laborativa desempenhada no período de 13/11/1986 a 09/03/1991(CONSTRUTORA OXFORD LTDA), de 15/04/1991 a 09/12/1994 (CRAFT ENGENHARIA) e de 09/03/1995 a 28/04/1995 (CRAFT ENGENHARIA), devendo averbá-los no CNIS, bem como efetuar a devida conversão em comum, utilizando o fator 1,40; (ii) conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, data de início em 27/03/2024 (DER), promovendo, ainda, ao cálculo da respectiva renda mensal inicial, conforme legislação de regência.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.
Quanto aos índices aplicáveis, até 8/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes parâmetros: para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991.
A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995 Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
30/08/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 08:18
Julgado procedente em parte o pedido
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29/05/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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18/03/2025 11:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 11:18
Determinada a intimação
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18/03/2025 09:09
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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