TRF2 - 5034706-12.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034706-12.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIO LUIZ FIDELISADVOGADO(A): GRASIELLE CRISTINA DE BARROS PINTOR (OAB RJ202747)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, benefício que for mais vantajoso à parte autora, com DIB em 28/02/2024 e RMI, a ser calculada pelo INSS, considerando o tempo de contribuição de 15 (quinze) anos 1 (um) mês e 6 (seis) dias.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas entre a DER (Data do Requerimento Administrativo) e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Gratuidade da justiça indeferida.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
09/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 14:57
Julgado procedente em parte o pedido
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08/09/2025 14:19
Juntado(a)
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08/04/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:56
Juntada de Petição
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27/03/2025 11:46
Juntada de Petição
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2024 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2024 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 22:47
Determinada a intimação
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10/06/2024 20:01
Juntado(a)
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10/06/2024 19:33
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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