TRF2 - 5011319-09.2022.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011319-09.2022.4.02.5110/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: PIETRO PAULO DA SILVA FASUOLO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RAFAEL SILVEIRA CELIA (OAB RS074075) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
POSSIBILIDADE PARCIAL DE EXECUÇÃO.
RECURSO parcialmente provido.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por PIETRO PAULO DA SILVA FASUOLO contra sentença que extinguiu execução ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando o cumprimento do título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, cujo objeto é a readequação de benefícios previdenciários aos tetos constitucionais das ECs 20/98 e 41/2003.
A sentença extinguiu a execução sob o fundamento da ausência de trânsito em julgado, vedando a execução da obrigação por inexistência de título executivo judicial definitivo.
O apelante requer a autorização para a execução provisória tanto da obrigação de fazer (readequação do benefício) quanto de pagar (diferenças vencidas), ou, subsidiariamente, a autorização apenas para a obrigação de fazer, com sobrestamento do pagamento até o trânsito em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível admitir a execução provisória contra a Fazenda Pública, para cumprimento de título judicial ainda não transitado em julgado, oriundo de ação civil pública previdenciária; (ii) estabelecer se essa execução provisória pode abranger tanto a obrigação de fazer (readequação do benefício) quanto a obrigação de pagar (diferenças vencidas).
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sistemática constitucional do art. 100 da CF/88 impede a execução provisória de prestações de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, exigindo o trânsito em julgado da sentença para a expedição de precatório ou RPV, conforme fixado pelo STF no ARE 1385582-SE e no RE 573872 (Tema 45 da Repercussão Geral).A execução provisória da obrigação de fazer, consistente na readequação do valor mensal do benefício previdenciário, não se submete ao regime constitucional dos precatórios, sendo admitida mesmo antes do trânsito em julgado da sentença, conforme tese fixada pelo STF no RE 573872.Em casos como o dos autos, a execução provisória deve limitar-se à obrigação de fazer (revisão da renda mensal atual), vedada a execução de valores pretéritos ou vencidos, cuja satisfação dependerá do trânsito em julgado da ação exequenda.Mantêm-se as custas e honorários conforme fixados na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, na forma do Voto do Relator.
Tese de julgamento: A execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública é admissível exclusivamente em relação à obrigação de fazer, consistente na readequação do valor do benefício previdenciário, antes do trânsito em julgado da ação principal.Não se admite execução provisória de valores vencidos ou diferenças devidas pela Fazenda Pública, por se sujeitarem ao regime de precatórios previsto no art. 100 da CF/88 e dependerem do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, caput e §1º; CPC, arts. 520, 523 e 509, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.385.582-SE, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 04.07.2022; STF, RE nº 573.872, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 11.09.2017; STF, ARE nº 1.154.961-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 01.10.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
28/08/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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27/08/2025 16:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 11:26
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 85
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22/07/2025 15:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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22/07/2025 15:44
Juntado(a)
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16/07/2025 19:02
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB26 para GAB04) - Motivo: Decisão TRF2 1088967, de 26/06/2025
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19/09/2023 14:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
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19/09/2023 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2023 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/09/2023 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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30/08/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2023 14:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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30/08/2023 14:59
Despacho
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09/03/2023 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/03/2023 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/03/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/03/2023 17:54
Redistribuído por sorteio - (GAB26 para GAB26)
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06/03/2023 17:33
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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06/03/2023 16:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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06/03/2023 16:51
Despacho
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03/03/2023 10:52
Distribuído por prevenção - Número: 50098121320224025110/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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