TRF2 - 5022285-58.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5022285-58.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAAPELADO: ERALDO JOSE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): Glaucus Cerqueira Barreto (OAB RJ210255) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
AGENTES QUÍMICOS DERIVADOS DE PETRÓLEO.
FRENTISTA.
PPP COM IRREGULARIDADE FORMAL.
RECONHECIMENTO PARCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, condenando a autarquia a: (i) reconhecer como especiais os períodos laborados pela parte autora entre 15/06/1984 a 01/12/1988 e 06/09/1991 a 03/09/2001; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20/05/2021); (iii) pagar os atrasados desde então, com correção monetária pelo INPC e juros pela caderneta de poupança até 09/12/2021, e, após essa data, pela taxa Selic.
Foi concedida tutela antecipada e fixados honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo de serviço prestado pela parte autora em postos de gasolina pode ser reconhecido como especial, considerando a exposição a agentes químicos; (ii) determinar se a irregularidade formal do PPP quanto à qualificação do responsável técnico invalida a prova da atividade especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação vigente à época da prestação do serviço rege o reconhecimento da atividade especial (tempus regit actum), sendo suficiente o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, conforme Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. 4.
A partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da exposição habitual e permanente a agentes nocivos por meio de documentos técnicos, incluindo o PPP, que deve ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança. 5.
A exposição à gasolina, substância que contém benzeno — agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH) —, autoriza o reconhecimento da especialidade, mesmo sem mensuração quantitativa e independentemente da utilização de EPI, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99. 6.
A irregularidade formal do PPP quanto à qualificação do responsável técnico (técnico de segurança do trabalho) não impede, por si só, o reconhecimento da especialidade, quando presente presunção legal e documentação convergente. 7.
Diante disso, deve ser reconhecida a especialidade apenas dos períodos de 15/06/1984 a 01/12/1988 e 06/09/1991 a 28/04/1995, excluindo-se o intervalo posterior, de 29/04/1995 a 03/09/2001. 8.
Ainda assim, a nova contagem de tempo de contribuição permite a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme requerido, com pagamento dos atrasados nos termos da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento da atividade especial deve observar a legislação vigente à época do labor, admitindo o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. 2.
A exposição à gasolina, que contém benzeno, agente cancerígeno, presume nocividade e autoriza o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa e do uso de EPI. 3.
A ausência de médico do trabalho ou engenheiro de segurança como responsável técnico no PPP não impede, por si só, o reconhecimento da atividade especial nos períodos em que há presunção legal da exposição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 58, §§ 1º e 4º; Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 274, I, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 534; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573; TNU, sessão de 17/08/2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para afastar a especialidade do período de 29/04/1995 a 03/09/2001, mantendo-se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, mediante a nova contagem do tempo de contribuição, com o pagamento dos atrasados daí advindos nos demais termos da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
27/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 23:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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26/08/2025 23:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:47
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 20
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18/07/2025 14:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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30/05/2025 18:05
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB06) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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22/05/2025 13:15
Conclusos para decisão com Informações - SUB10TESP -> GAB36JFC
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22/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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26/01/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/01/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/01/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/01/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/01/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/01/2024 14:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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23/01/2024 17:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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23/01/2024 17:27
Despacho
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22/01/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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22/01/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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17/01/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/01/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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