TRF2 - 5006265-75.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006265-75.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: HELDER BRUNO CAMPOS FERREIRAADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CARVALHO GUIMARAES (OAB RJ198416)ADVOGADO(A): MILENA DELGADO DA SILVA (OAB RJ237770) DESPACHO/DECISÃO I – Afirma a parte autora que a ré está efetuando cobrança indevida de saldo de contrato de FIES.
Alude que efetuou renegociação e quitou o contrato, não havendo valores remanescentes a pagar.
Sustenta, ainda, que a ré efetuou a inscrição indevida do seu nome em cadastros restritivos de créditos e requer a concessão de tutela de urgência para exclusão.
Os requisitos da tutela de urgência são aqueles previstos no art. 300 do CPC, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consoante o §3º do referido artigo a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida.
Na hipótese dos autos, o autor acostou aos autos o Contrato de Renegociação de Dívidas com o Financiamento Estudantil - FIES - evento 1, CONTR6 em que demonstra as condições para renegociação constante do parágrafo décimo da cláusula segunda: Demonstrou, ainda, o pagamento da dívida pelos documentos anexados em OUT7/8, cobrança e comprovante de pagamento da parcela negociada de R$2.457,29.
Também é possível confirmar que a dívida lançada no SERASA refere-se ao contrato do FIES, em face da sua numeração (01760185005661770000).
Assim, restou demonstrada a plausibilidade do direito alegada, associada ao perigo na demora, uma vez que a restrição de crédito pode trazer prejuízos ao autor, além de impossibilitá-lo de adquirir de efetuar compras e/ou adquirir serviços de que tenha necessidade.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, de modo a determinar à CEF retire a restrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito em virtude da anotação referente ao Termo Aditivo de renegociação da obrigação pactuada decorrente do contrato de FIES nº 19.0176.185.0005661-77, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos.
II - Ato contínuo, cite-se a ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Na mesma oportunidade, intime-se a ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
III - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada. Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência.
IV - Após, façam-me os autos conclusos. -
09/09/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 17:21
Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006265-75.2025.4.02.5104 distribuido para 1ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 22:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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