TRF2 - 5001649-79.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001649-79.2024.4.02.5108/RJ EXECUTADO: THIAGO LUIS DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): PATRICIA REGINA DE ARAUJO XAVIER (OAB RJ074955) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento da União, no âmbito da presente execução de título extrajudicial, para que seja determinada a penhora de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos brutos do executado.
Conforme comprovante de pagamento juntado no evento 10 dos embargos à execução, referente a junho de 2024, o executado percebeu remuneração bruta de R$ 4.846,23 (quatro mil, oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e três centavos), auferindo rendimentos líquidos de R$ 2.618,43 (dois mil, seiscentos e dezoito reais e quarenta e três centavos).
Ressalte-se que consta nos autos ser o devedor casado e com um filho, circunstância que evidencia maiores encargos familiares.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações em geral, admitindo-se, contudo, sua relativização quando não comprometida a subsistência digna do devedor e de sua família (§ 2º).
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a impenhorabilidade salarial tem caráter relativo, devendo ser ponderada à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, podendo ser afastada apenas quando assegurado ao executado e seus dependentes o mínimo existencial.
Segundo o STJ, "essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares" (EResp 1.874.222 - DF).
No caso concreto, foram realizadas diversas buscas patrimoniais sem sucesso (eventos 18, 23 e 30).
Considero que o executado percebe valores líquidos pouco superiores a R$ 2.600,00, quantia insuficiente para garantir de forma adequada a subsistência de seu núcleo familiar se atendida a constrição nos moldes requeridos pela União.
Tal mostrar-se-ia incompatível com a proteção conferida pelo art. 833, IV, e § 2º, do CPC.
A concessão da gratuidade de justiça ao executado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos embargos à execução, reforça a limitação de sua capacidade financeira.
Por outro lado, vejo razoável o desconto no valor de 10% em caráter excepcional, compondo-se assim o interesse público no ressarcimento ao erário dos danos causados, na medida das possibilidades financeiras do executado, sem comprometer-lhe o mínimo existencial, na esteira da jurisprudência acima citada.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento, para determinar a penhora de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos do executado, a ser efetivada mediante desconto mensal pelo órgão pagador, Secretaria de Estado da Casa Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Intime-se a exequente para apresentar o valor atualizado da dívida e indicar conta bancária para transferência dos valores.
Cumpridas as providências, oficie-se.
Intimem-se. -
09/09/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2025 16:05
Decisão interlocutória
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21/08/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 13:35
Juntada de peças digitalizadas
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20/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/03/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/02/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 18:10
Juntada de peças digitalizadas
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10/01/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/01/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:40
Juntada de peças digitalizadas
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19/09/2024 18:34
Decisão interlocutória
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19/09/2024 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/07/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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22/05/2024 21:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50028171920244025108
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29/04/2024 13:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2024 13:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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05/04/2024 14:30
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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05/04/2024 14:30
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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02/04/2024 23:25
Determinada a citação
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02/04/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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