TRF2 - 5010206-19.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5010206-19.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024624-29.2018.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS AUGUSTO DA CRUZ RIBEIROADVOGADO(A): PATRICIA EMILE ABI-ABIB (OAB PR066410) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, VIII, do CPC, pretendendo a desconstituição do acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória.
No mérito, alega, em síntese, erro de fato verificável do exame dos autos.
Liminarmente, requer a concessão da tutela de urgência para que seja suspenso o acórdão rescindendo e, ao final, o provimento da ação para desconstituir a decisão colegiada. Requer, por fim, o deferimento do pedido de gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Por força da proteção constitucional à coisa julgada e à segurança jurídica, a ação rescisória é medida excepcional, não se prestando a corrigir erro ou injustiça de julgamento, cabível apenas nas hipóteses catalogadas em numerus clausus no art. 966 do CPC, o qual possui conteúdo claramente restritivo, plenamente justificável pelo fato de não se tratar de modalidade de recurso, mas, sim, de forma excepcional de alteração da coisa julgada material.
Com efeito, rescindível é, em tese, toda decisão que ostente aptidão para adquirir a autoridade de coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae), desde que verificada positivamente qualquer das hipóteses taxativamente elencadas no art. 966 do codex.
In casu, a parte autora pede a rescisão do acórdão, com base no inciso VIII do art. 966 do CPC, que assim dispõe, in verbis: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Dessa maneira, da simples análise da petição inicial e do artigo supra, é inconteste a inadmissibilidade da presente ação.
O que se verifica é a mera insatisfação da autora com a decisão colegiada, ao alegar erro de fato.
Nesse sentido, o erro de fato ensejador da rescisória decorre do desconhecimento da prova, exigindo-se a inexistência de pronunciamento judicial a respeito, de modo que o equívoco na apreciação daquela não ampara o pedido (AR n. 4.829/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
No caso vertente, a parte autora alega erro de fato no tocante à prescrição, no entanto este tópico foi expressamente debatido pelo órgão julgador (evento 1, OUT7), o que afasta o cabimento de ação rescisória sob a alegação de erro de fato.
Por fim, é cediço que a ação rescisória não é a via adequada para substituir meio de defesa ou recurso não apresentados no momento oportuno e, no caso em tela, a apreciação da ação rescisória deixa evidente a tentativa de rediscutir a demanda original, o que não é possível na via escolhida (Precedentes do STJ: AR4.112/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe26.4.2013; AR 4.220/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 18.5.2011; e AR 1.545/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 1º.10.2010).
Vejamos a jurisprudência sobre o tema (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE FATO.
EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EXPLÍCITO SOBRE O PONTO. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1.
A ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionais, ante a natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada (AR n. 6.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024).
Cuida-se de expediente cabível nas taxativas hipóteses previstas em lei.2. "O erro de fato ensejador da rescisória decorre do desconhecimento da prova, exigindo-se a inexistência de pronunciamento judicial a respeito, de modo que o equívoco na apreciação daquela não ampara o pedido" (AR n. 1.370/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 19/12/2013).3.
In casu, a autora alega que, ao contrário do que se entendeu no acórdão rescindendo, não seria verdadeiro que a sentença do processo de conhecimento teria fixado os índices de correção aplicáveis com exclusão dos expurgos inflacionários, de forma a impedir que eles fossem posteriormente incluídos na fase de execução. Todavia, tendo havido debate e pronunciamento judicial explícito sobre o ponto, inadmissível a rescisão do julgado sob a alegação de erro de fato, por incidência do § 2º do art. 485 do CPC/1973.4.
O art. 485, V, do CPC/1973 (atual art. 966, V, do CPC/2015) prevê a possibilidade de rescisão da decisão de mérito, transitada em julgado, que houver violado manifestamente norma jurídica.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "essa violação literal de lei deve corresponder à afronta direta e frontal ao conteúdo normativo expresso na legislação indicada, de forma que, para a desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a gravemente" (AgInt no AREsp n. 2.044.279/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).5.
No caso, todavia, em nenhum momento a parte autora aponta como a literalidade dos dispositivos legais invocados teria sido violada.Ao revés, suas alegações são de que eles foram mal aplicados aos fatos do processo - o que não constitui hipótese de rescisão do julgado.
Precedentes.6.
Ação rescisória julgada improcedente.(AR n. 4.829/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 19/8/2025) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA. ART. 966, V, §1°, DO CPC.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INAPLICABILIDADE.I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.II - A ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do CPC, demanda a comprovação de ofensa direta, literal e evidente ao dispositivo de lei federal, sendo inviável sua utilização para corrigir supostos injustiças ou interpretações errôneas de fatos e das provas produzidas.III - Não existe erro de fato se o tema foi controvertido e enfrentado pelas instâncias ordinárias, contrariando, contudo, a pretensão autoral. Incidência da vedação contida na parte final do § 1º do art. 966 do CPC.IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.184.272/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A CONTROVÉRSIA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
AGRAVO INTERNO.
MESMA INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO PROVIDO.1.
O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.2.
A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele.
Precedentes.3.
A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.566.258/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025) Por fim, importante frisar que o art. 966, V, do CPC prevê a possibilidade de rescisão da decisão de mérito, transitada em julgado, que houver violado manifestamente norma jurídica.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "essa violação literal de lei deve corresponder à afronta direta e frontal ao conteúdo normativo expresso na legislação indicada, de forma que, para a desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a gravemente" (AgInt no AREsp n. 2.044.279/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).
Todavia, em que pese a parte autora mencionar que a ação rescisória também estaria sendo ajuizada com base nesse inciso, em nenhum momento aponta como a literalidade de dispositivos legais teria sido violada.
Assim, por ausência de interesse processual, no que se refere ao elemento "adequação da via processual eleita", impõe-se o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, caput, III, c/c 485, caput, I, do CPC.
Em face do exposto, INDEFIRO a petição inicial, na forma dos 330, caput, III, c/c 485, caput, I, do CPC, c/c os arts. 44, § 1º, II, do RI-TRF-2, e, assim, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não ocorreu a estabilização subjetiva da demanda.
Precluso o direito de impugnar esta decisão, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa, na forma do art. 50, caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017. -
08/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:04
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB3SESP
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08/09/2025 14:24
Indeferida a petição inicial
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29/07/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB24 para GAB21)
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29/07/2025 16:22
Classe Processual alterada - DE: Ação Rescisória (Turma) PARA: Ação Rescisória (Seção)
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29/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:12
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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29/07/2025 12:50
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB24 -> SUB8TESP
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28/07/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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28/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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23/07/2025 20:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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23/07/2025 19:58
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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