TRF2 - 5007172-32.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007172-32.2025.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: MARINA VIEIRA MAXIMIANO LIMAADVOGADO(A): CECÍLIA DA SILVA DINIZ (OAB RJ255756)ADVOGADO(A): VAGNON GOMES (OAB RJ036988)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 9 - 05/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
05/09/2025 22:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 10:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007172-32.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARINA VIEIRA MAXIMIANO LIMAADVOGADO(A): CECÍLIA DA SILVA DINIZ (OAB RJ255756)ADVOGADO(A): VAGNON GOMES (OAB RJ036988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARINA VIEIRA MAXIMIANO LIMA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO , por meio da qual pretende antecipação da tutela para imediata reversão da pensão por morte em seu favor, ou, subsidiariamente, o depósito judicial.
No mérito, pleiteia a procedência integral da ação, com a reversão da quota-parte da pensão desde 25/06/1994, acrescida de juros e correção monetária, e a condenação ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos à beneficiária fraudulenta ou a seus sucessores. A autora sustenta ser filha legítima do instituidor da pensão, Orlando Maximiano, e única pensionista remanescente após o falecimento de sua mãe, Nilzette Vieira Maximiano, ocorrido em 25/06/1994.
Narra que, após o óbito de sua genitora, a pensão que lhe caberia foi direcionada a Marinalva Regina dos Santos da Silva, que teria se apresentado como filha do instituidor utilizando documentos falsificados, passando a receber indevidamente a quota.
Afirma que desde 1994 vem sofrendo prejuízos financeiros, tendo se oposto administrativamente à inclusão de Marinalva, mas sem êxito, inclusive sofrendo ameaças em razão de sua resistência.
Segundo a inicial, a suspensão do benefício indevido somente ocorreu após comunicação feita pela autora à Marinha.
No entanto, a reversão administrativa foi negada sob o argumento de divergência de sobrenome da beneficiária, razão pela qual ajuíza a presente demanda, pleiteando a integralidade da pensão em seu favor e a restituição dos valores pagos indevidamente à suposta fraudadora.
A fim de comprovar o direito alegado instruiu a peça inicial com os documentos inclusos nos eventos 1.8,1.9,1.13,1.17,1.21.
Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.5.
Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Da citação Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral, bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação, assim como a cópia integral do processo administrativo nº 63.256.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos -
30/08/2025 10:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/08/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 10:03
Decisão interlocutória
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28/08/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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