TRF2 - 5036716-09.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT06
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12/09/2025 11:00
Transitado em Julgado
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12/09/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5036716-09.2022.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: LUCIO MENDONCA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que concedeu aposentadoria especial, reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 15/12/2017, aplicou critérios legais de atualização e fixou honorários conforme o CPC/2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) incidência da prescrição quinquenal; (ii) índice de correção monetária e juros aplicáveis; (iii) fixação dos honorários em sentença ilíquida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, diante do indeferimento administrativo ocorrido mais de cinco anos antes do ajuizamento. 4.
Os índices de atualização devem seguir o Manual da Justiça Federal: INPC até 09/12/2021 e, a partir de então, Selic. 5.
Honorários fixados desde logo no patamar mínimo sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 3º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Sentença retificada de ofício.
Tese de julgamento: 1.
Incide a prescrição quinquenal quando o pedido administrativo é negado e a ação é ajuizada após cinco anos. 2.
A correção monetária e os juros seguem o Manual da Justiça Federal, com INPC até a EC 113/2021 e Selic a partir de sua vigência. 3. É possível fixar honorários em sentença ilíquida com base no art. 85, § 3º, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 103, parágrafo único, e 41-A; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, II e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, declarar a prescrição quinquenal dos valores anteriores a 15/12/2017, retificar, de ofício, a sentença para que os índices de correção monetária e os juros de mora observem aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as causas previdenciárias e fixar os honorários em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do art. 85, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 07:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 374
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15/07/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:37
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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19/06/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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19/06/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/06/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/06/2024 12:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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