TRF2 - 5091913-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091913-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GILBERTO RODRIGUES PADELAADVOGADO(A): FELIPE FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172053) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por GILBERTO RODRIGUES PADELA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de período especial.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Tendo em vista o teor da petição de evento nº 1.1, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319, inc.
VI, 320 e 321, do CPC, a emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos os seguintes documentos: 1.
Declaração de renúncia expressa ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos Enunciados nos. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia ao crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; 2.
Instrumento de representação processual (procuração), a fim de regularizar a representação processual, juntando aos autos nova procuração, assinada de próprio punho pela outorgante ou digitalmente, mas nesse caso com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, pertencente à parte autora. Destaco que a assinatura digitalizada, não permite a conferência de sua autenticidade, gerando dúvida a respeito do real subscritor da peça, além de esvaziar qualquer garantia quanto a autoria, fato que põe em risco a segurança jurídica nessas situações. Após, desde que cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima, Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, voltem os autos conclusos. -
17/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 14:52
Despacho
-
17/09/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091913-32.2025.4.02.5101 distribuido para 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/09/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5091644-90.2025.4.02.5101
Fernanda Cristina Xavier de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suzani Marina Costa Raimundo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012849-47.2025.4.02.0000
Patricia Martinez de Souza
Uniao
Advogado: Bruno Trindade Nogueira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/09/2025 14:49
Processo nº 5091929-83.2025.4.02.5101
Jorge de Oliveira Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Franco Takamini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001421-67.2025.4.02.5109
Maria de Lourdes Lourenco Garcia da Silv...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5094133-37.2024.4.02.5101
Gilza Sandre Pereira
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00