TRF2 - 5012849-47.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012849-47.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PATRICIA MARTINEZ DE SOUZAADVOGADO(A): BRUNO TRINDADE NOGUEIRA (OAB SP377995) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por PATRÍCIA MARTINEZ DE SOUZA, contra decisão (evento 6, DESPADEC1) que indeferiu o requerimento de tutela de urgência para “suspender os efeitos do BI n.º 42/16-06-2025, na parte que limitou a prorrogação da impetrante até 26/09/2025 por idade-limite; (ii) determinar à autoridade coatora que a mantenha em serviço e efetive a prorrogação por 12 meses, a contar de 01/08/2025, sem o óbice etário da Lei 13.954/2019/Port. 407-DGP, podendo renovar-se até 96 meses (8 anos), ressalvada a existência de outro impedimento legal objetivo.” Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alegou que: “A agravante, militar temporária na 1ª RM/1º CGCFEx, vem obtendo prorrogações anuais desde o ingresso sob o Aviso de Convocação/2018, que previu prorrogações até 8 anos/96 meses e, para quem ingressasse no limite de 37 anos, possibilidade de permanência até 46 anos.
Em 08/05/2025, requereu prorrogação por 12 meses a partir de 01/08/2025.
O Boletim Interno nº 42/16-06-2025, contudo, limitou a prorrogação até 26/09/2025 exclusivamente para evitar ultrapassar suposta idade-limite.
A decisão agravada indeferiu a liminar por entender possível a oitiva prévia da autoridade [...] Limite etário com lastro material.
A Súmula 683 do STF consagra que a restrição etária só se legitima quando justificada pela natureza das atribuições.
No caso, a Administração manejou critério abstrato para obstar prorrogação anual, sem motivação concreta quanto às funções desempenhadas. [...] Há data certa de encerramento (26/09/2025).
O desligamento acarreta perda remuneratória imediata e interrupção do tempo de serviço, danos de difícil reparação.
Aguardar a oitiva da autoridade, nesse quadro, esvazia a tutela do MS. É verdade que, após a Lei 13.954/2019, há julgados nos TRFs 1, 3 e 4 reconhecendo a obrigatoriedade do limite etário de 45 anos para temporários.
Todavia, distinguem-se tais precedentes porque aqui há: (i) cláusula editalícia expressa (2018) afastando o limite então discutido e prevendo prorrogações até 96 meses; (ii) histórico de prorrogações anuais efetivas; (iii) ausência de demonstração material da imprescindibilidade do corte etário para as tarefas exercidas.
Assim, sem desconsiderar a validade geral da Lei 13.954/2019, impõe-se preservar, cautelarmente, a coerência e a confiança geradas pelo regramento de 2018 durante o ciclo de prorrogações.” É o breve relatório.
Decido.
O Impetrante argumenta, em síntese, que o ato praticado pelo Exército Brasileiro, ao restringir a prorrogação do serviço militar temporário voluntário até 26.09.2025 em razão do limite etário, é ilegal.
Defende, ainda, que tal limite não pode ser aplicado ao seu caso específico, pois seu ingresso no serviço militar temporário voluntário ocorreu em 2018, ou seja, anteriormente à edição da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. É sabido que a tutela de urgência é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no artigo 300 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
Em análise perfunctória, o magistrado deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é imprescindível que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Constata-se que a controvérsia posta nos autos diz respeito à aplicação da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, a qual alterou a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar).
O referido diploma legal fixou a idade máxima de 40 anos para ingresso no serviço militar temporário, abrangendo voluntários e reservistas, e estabeleceu a idade-limite de 45 anos para a permanência nessa condição.
Confira-se o teor do referido dispositivo legal: “Art. 27.
Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. § 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos: I - a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos; e II - a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos.
Com efeito, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada, a qual reconhece que a concessão de engajamentos e reengajamentos de militares temporários subordina-se à conveniência e à oportunidade da Administração Militar, além de estar sujeita à legislação vigente à época de sua análise.
Ressalta-se que ainda que o militar tenha sido aprovado em processo seletivo anterior à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.954/2019, o pedido de prorrogação foi realizado em 2025, logo sob a égide da nova regulamentação das atividades castrenses e não há óbice a aplicação da legislação ao militar.
Nesse sentido já há precedentes deste Egrégio Tribunal Regional Federal (TRF2, Apelação Cível, 5045238-16.2022.4.02.5101, 8a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 27/02/2024, DJe 14/03/2024, TRF2.
Agravo de Instrumento, 5004169-73.2025.4.02.0000, Rel.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 10/06/2025, DJe 13/06/2025).
Do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Após, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
15/09/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/09/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 14:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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13/09/2025 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012849-47.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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10/09/2025 16:54
Juntada de Certidão
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10/09/2025 16:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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10/09/2025 14:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
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