TRF2 - 5010066-82.2023.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010066-82.2023.4.02.5002/ES RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: ALEXANDRE SAMPAIO TORRES (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PEDREIRO REABILITADO PARA OPERADOR DE COMPUTADOR.
LAUDO QUE ATESTA INCAPACIDADE GLOBAL.
OMISSÃO QUANTO À APTIDÃO PARA A FUNÇÃO DE REABILITAÇÃO.
NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que o autor havia sido formalmente reabilitado para a função de operador de computador desde 2016.
O autor alega que, embora tenha sido reabilitado, encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, conforme constatado em laudo pericial recente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o apelante, neste momento, está incapacitado para o desempenho da função de operador de computador, para a qual foi formalmente reabilitado em 2016.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de benefício por incapacidade exige a análise da condição de saúde do segurado à luz da sua real possibilidade de inserção no mercado de trabalho, sendo imprescindível a avaliação sobre a eficácia da reabilitação profissional efetivada, especialmente em casos de segurados com baixa qualificação prática e histórico de atividades exclusivamente braçais. 4.
A perícia judicial realizada em 2023 concluiu pela incapacidade total e permanente do autor para qualquer atividade laboral, porém não analisou especificamente sua aptidão para a função de operador de computador, para a qual foi reabilitado. 5.
A reabilitação profissional formal não se confunde com a reinserção real no mercado de trabalho, sendo necessário verificar, de forma técnica e individualizada, se o segurado reúne condições físicas e funcionais para o exercício da nova atividade, consideradas suas limitações, escolaridade e contexto social. 6.
A sentença incorreu em omissão relevante ao julgar improcedente o pedido sem que fosse realizada perícia específica voltada à função para a qual o segurado foi reabilitado, o que compromete a formação de juízo adequado sobre a existência, ou não, de incapacidade. 7.
A anulação da sentença impõe-se para reabertura da instrução com a realização de nova perícia médica, de preferência por ortopedista, com a finalidade de avaliar a existência de incapacidade laborativa para o exercício da função de operador de computador, bem como eventuais outras atividades compatíveis com as limitações do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Sentença anulada para reabertura da instrução com realização de nova perícia.
Tese de julgamento: 1.
A existência de reabilitação formal não afasta, por si só, o direito ao benefício por incapacidade, sendo imprescindível a análise técnica sobre a aptidão do segurado para exercer a função para a qual foi reabilitado. 2.
A ausência de perícia específica voltada à atividade de reabilitação compromete a instrução do processo e impõe a anulação da sentença para nova instrução probatória. 3.
A concessão de benefícios por incapacidade deve considerar, além da condição médica, fatores socioeconômicos e profissionais que possam inviabilizar a efetiva reinserção do segurado no mercado de trabalho.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; CPC/2015, arts. 85, § 11, 178; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 25, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 05.09.2022, DJe 09.09.2022; STJ, AREsp 1.348.227/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 11.12.2018, DJe 14.12.2018; TRF2, AC 5001880-85.2021.4.02.9999/ES, Rel.
Des.
Fed.
Flávio Oliveira Lucas, DJe 14.11.2022; TNU, Súmula nº 47.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 11:26
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 17:25
Juntada de Petição
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28/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 389
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17/07/2025 11:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:36
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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03/12/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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03/12/2024 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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02/12/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/12/2024 12:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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