TRF2 - 5004355-92.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004355-92.2025.4.02.5110/RJ EMBARGANTE: CARLOS JEAN FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos à Execução opostos por CARLOS JEAN FERNANDES DA SILVA, em face da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, relacionada aos contratos de cédula de crédito bancário n.º 0009925118776185, 0190003000059063 e 0190197000059063.
O embargante contesta a execução movida pela Caixa Econômica Federal, alegando que a Cédula de Crédito Bancário apresentada é ilíquida, pois não vieram acompanhados os extratos e demonstrativos necessários para comprovar o débito.
Afirma que a execução se baseia em cálculos abusivos e sem transparência.
Sustenta a nulidade da execução em razão da ausência de liquidez e aponta ilegalidades como capitalização diária de juros, uso distorcido da Tabela Price, cobrança cumulada de comissão de permanência e encargos não contratados, o que teria elevado indevidamente a dívida.
Requer a gratuidade de justiça e a extinção da execução; alternativamente, a revisão dos contratos com perícia contábil para apuração do real valor devido e devolução em dobro das cobranças indevidas, conforme previsto na Lei nº 10.931/2004 Decido Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil1.7.
Para o regular processamento da presente ação incidental, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, com a juntada dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC): Planilha de cálculo da dívida apresentada na execução, e, se for o caso, memória de cálculo alternativa ou elementos contábeis que demonstrem a suposta abusividade dos encargos pactuados; Cumprida a diligência, tornem conclusos os autos para apreciação da admissibilidade da inicial e demais deliberações cabíveis. -
30/08/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 10:55
Decisão interlocutória
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07/07/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 16:21
Juntada de Petição
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13/05/2025 12:40
Distribuído por dependência - Número: 50139834220244025110/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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