TRF2 - 5091686-42.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5091686-42.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SARECORRIDO: ELIO MATIAS MOREIRAADVOGADO(A): MICHELE VIEIRA BORGES YONEDA (OAB RJ251673)ADVOGADO(A): JAQUELINE DA COSTA AGUIAR (OAB RJ251755)ADVOGADO(A): RENATA DE SOUZA RIBEIRO (OAB RJ180685) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (Medida de Urgência) interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito o processo nº 5004378-56.2025.4.02.5104/RJ.
Decido.
A via processual eleita pela parte recorrente é totalmente inadequada e, assim, não deve prosseguir.
Em sede de Juizado Especial Federal, a medida de urgência contra decisões de primeira instância serve apenas como instrumento processual para impugnar as decisões que deferem ou indeferem medidas cautelares ou liminares, bem como os pedidos de antecipação de tutela, ou seja, só é cabível em provimentos emergenciais. Não se trata, portanto, de recurso adequado para impugnar o teor de sentença, seja ela com ou sem resolução do mérito.
Pretendendo a parte recorrente impugnar a extinção do processo originário, a ela cumpre interpor recurso inominado nos próprios autos, dentro do prazo de 10 dias da intimação da sentença (arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/95).
A essa finalidade, contudo, não se presta a medida de urgência.
Registre-se, por oportuno, que a interposição de medida de urgência em lugar de recurso inominado configura erro grosseiro que obsta à aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Desse modo, e considerando que a situação posta nos autos não se amolda à hipótese recursal prevista no art. 5º da Lei nº 10.259/01, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. -
12/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 19:09
Negado seguimento a Recurso
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091686-42.2025.4.02.5101 distribuido para 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 14:11
Distribuído por dependência - Número: 50043785620254025104/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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