TRF2 - 5003574-40.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003574-40.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ADALCI BARBOSA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ADRIANA DE OLIVEIRA LACERDA (OAB RJ113239) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de declaração de nulidade/cancelamento, ressarcimento e indenização em razão de descontos alegadamente indevidos, nos proventos pagos pelo INSS aos seus segurados, a título de contribuição associativa.
A parte autora comprova os alegados descontos para a Associação Ré, conforme extratos do período de competência de 02/2025 a 04/2025 (evento 1.8).
Pois bem.
No âmbito da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 1.236/DF, foi proferida decisão determinando “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Pelo exposto, determino a SUSPENSÃO da presente ação até o julgamento do mérito da ADPF 1236 MC/DF.
Promova a Secretaria a vinculação do processo ao “tema/ação” respectivo (a), e a suspensão no sistema e-Proc conforme orientação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPNAC, qual seja, “Processo suspenso ou sobrestado por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade - STF”. Intimem-se para ciência.
Após, cumpra-se. -
02/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 15:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/07/2025 15:51
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:55
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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09/05/2025 20:42
Juntada de Petição
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09/05/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 12:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 07:10
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 18:20
Determinada a citação
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06/05/2025 10:07
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 10:06
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 09:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO32S)
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06/05/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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