TRF2 - 5090044-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 15:28
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090044-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GRANGEIRO BARBOSA LTDAADVOGADO(A): ABNER VIEIRA GUEDES DO NASCIMENTO (OAB RJ257684) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pugna pela concessão da Tutela de Evidência para que goze do benefício de reduzir a base de cálculo do IRPJ para 8% (oito por cento) e a da CSLL para 12% (doze por cento) da receita bruta de forma imediata, em atenção à cumulação dos arts. 294, 300 e 311 do CPC.
Contudo, compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, ainda que observado pelo prisma da tutela de evidência, considerando que não verificados os elementos para a sua concessão, na forma do artigo 311 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de liminar proposto pelo autor.
Cite-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta. Não havendo possibilidade de acordo, deverá, no mesmo prazo acima deferido, apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. -
09/09/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:47
Determinada a intimação
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05/09/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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