TRF2 - 5046192-62.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5046192-62.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: FREDERICO MARINHO CARNEIRO DA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA MOREIRA (OAB RJ061492)APELANTE: JOAO MIGUEL MALLET RACY FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA MOREIRA (OAB RJ061492)APELANTE: JOSE ANTONIO TORNAGHI GRABOWSKY (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA MOREIRA (OAB RJ061492)APELANTE: MICHEL WURMAN (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA MOREIRA (OAB RJ061492) DESPACHO/DECISÃO MICHEL WURMAN, JOÃO MIGUEL MALLET RACY FERREIRA, FREDERICO MARINHO CARNEIRO DA CUNHA e JOSÉ ANTONIO TORNAGHI GRABOWSKY, além da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, interpõem apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM n.º RJ2014/3616 e, consequentemente, da multa confirmada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), bem como os pedidos de renovação da diligência de inspeção e da produção de prova oral, ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do PAS por violação ao princípio da legalidade.
Os autores, nas razões recursais, alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da CVM, argumentando que a decisão punitiva foi substituída por acórdão definitivo do CRSFN, afastando a legitimidade do órgão sancionador originário, e que a CVM não possui interesse jurídico na demanda, além de ter adotado comportamento incoerente com seu posicionamento anterior.
Suscitam, ainda, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, II e §1º, IV, do CPC, por ter ignorado os argumentos centrais da petição inicial, reproduzindo os fundamentos do acórdão do CRSFN sem refutar as teses dos autores sobre a violação ao contraditório e à ampla defesa.
No mérito, sustentam a ilicitude da prova produzida em inspeções realizadas sem a participação dos acusados, em afronta ao art. 23 da Deliberação CVM n.º 538/2008 e ao art. 483, parágrafo único, do CPC, que asseguram o direito de influenciar a seleção de documentos em provas constituendas.
Alegam a necessidade de renovação da prova oral declarada nula, pois o desentranhamento dos depoimentos não sanou o vício, e a prova, uma vez deferida, pertence ao processo, não podendo o Relator do PAS desistir unilateralmente de sua produção, especialmente diante de sua relevância para a elucidação dos fatos.
Por fim, apontam violação ao princípio da legalidade, pois a condenação por insider trading exige dolo, e a CVM e o CRSFN teriam transformado a presunção juris tantum de dolo em absoluta, criando uma modalidade culposa não prevista em lei, desconsiderando justificativas como o exercício de stock option e o padrão de negociação.
Destacam, ainda, o arquivamento do inquérito policial sobre os mesmos fatos, que, embora em esfera distinta, deveria ter sido considerado relevante para o controle de legalidade da condenação administrativa.
Já a apelação da CVM é restrita aos honorários, refutando a aplicação do critério da equidade.
A autarquia argumenta que a sentença violou o art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do CPC, bem como o Tema 1.076 do STJ, ao fixar honorários por apreciação equitativa em causa de valor elevado.
Requer a aplicação dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor da causa, ou a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.255 pelo STF.
Em contrarrazões, os autores defendem a manutenção da sentença quanto aos honorários, reiterando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da CVM, o que impediria o conhecimento de seu recurso. Argumentam, ainda, que o provimento de sua própria apelação tornaria prejudicada a discussão sobre honorários.
No mérito, sustentam que a fixação por equidade é cabível em casos de valor da causa elevado, conforme a jurisprudência do TRF-2, que interpreta o art. 85, §8º do CPC de forma sistêmica para evitar condenações exorbitantes e desproporcionais, em respeito aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, especialmente considerando que a demanda foi julgada antecipadamente e não há benefício econômico direto em caso de procedência do pedido declaratório de nulidade do PAS.
A CVM, à sua vez, em suas contrarrazões à apelação dos autores, pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a validade da atuação administrativa e a impossibilidade de revisão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário.
Afirma que os argumentos dos autores já foram analisados e rebatidos na esfera administrativa, e que a CVM possui expertise técnica para decidir sobre as infrações no mercado de valores mobiliários.
Sustenta a autoria e materialidade das infrações de insider trading, com base em robustas provas indiciárias e presunções juris tantum previstas na Instrução CVM n.º 358/2002, que foram devidamente comprovadas.
Argumenta que não houve violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, distinguindo provas pré-constituídas (documentos) de constituendas (prova oral), e que o desentranhamento da prova oral foi suficiente, não havendo necessidade de sua renovação, que seria protelatória e não solicitada pelos autores em momento oportuno no PAS.
Conclui que o processo administrativo transcorreu em estrita obediência às formalidades legais e constitucionais.
O MPF se escusa de opinar.
FREDERICO MARINHO CARNEIRO DA CUNHA noticia (12) o ajuizamento de execuções fiscais, pela CVM, em seu desfavor, para cobrança de R$16.871.694,00, e de MICHER WURMAN, exigindo R$22.138.867,00.
MICHEL WURMAN, JOÃO MIGUEL MALLET RACY FERREIRA, FREDERICO MARINHO CARNEIRO DA CUNHA e JOSÉ ANTONOI TORNAGHI GRABOWSKY requerem, ainda, a suspensão da exigibilidade das multas questionadas.
Decido.
Os requerentes já haviam pedido a antecipação dos efeitos da tutela recursal no PESA n.º 5011376-94.2023.4.02.0000.
O anterior Relator, Desembargador Federal Ferreira Neves, negou o pedido, considerando ausente tanto a plausibilidade do direito quanto o risco de dano.
Interposto agravo interno, a 8ª Turma Especializada concluiu (julg. 3.10.2023): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO de apelação.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADOS O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA.
PERIGO DA DEMORA NÃO CONFIGURADO. agravo interno desprovido. 1.Trata-se de agravo interno (evento 8, AGR_INTERNO1) interposto por MICHEL WURMAN e outros, em face da decisão monocrática de evento 2, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação por eles interposta. 2.
Na espécie, não restou configurada nulidade na etapa instrutória no processo administrativo objeto dos autos, bem como da penalidade aplicada, uma vez que se encontra vastamente amparada na legislação pátria, havendo previsão acerca da autoridade competente para sua imposição, de modo que as alegações formuladas não possuem o condão de desconfigurar as faltas praticadas pelos autores/apelantes, tampouco atenuar pena a eles imposta em razão das irregularidades cometidas. 3.
Por fim, o receio que aflige os requerentes, de serem executados, terem seus penhorados, e seus nomes negativados, por si só, não configura o periculum in mora, uma vez que não caracterizam risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 4.
Agravo interno desprovido. O ajuizamento das execuções não altera o quadro.
Primeiramente, porque se trata de risco expressamente registrado no acórdão e, em segundo lugar, porque, ainda que se considerada existente o risco de dano de difícil reparação, faltaria à pretensão, como visto, a probabilidade do direito, nos termos do entendimento do Colegiado.
A revisão, portanto, só é possível mediante julgamento definitivo dos recursos interpostos.
No ponto, os autores-apelantes insistem na inclusão do processo em pauta de julgamento, o que deve ser atendido, vistos os valores envolvidos, dentro dos esforços possíveis na gestão do acervo, sem olvidar as preferências legais e as Metas nacionais, além da norma do art. 12 do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da exigibilidade das multas.
Aguarde-se a inclusão em pauta. -
10/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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10/09/2025 11:22
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 15:38
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB32
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01/09/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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14/08/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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13/08/2025 17:56
Determinada a intimação
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13/08/2025 15:21
Juntada de Petição
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21/05/2024 19:35
Juntada de Petição
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21/05/2024 17:58
Juntada de Petição
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02/04/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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02/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:31
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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27/03/2024 13:14
Juntada de Petição
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20/02/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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20/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/02/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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07/02/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/02/2024 20:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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05/02/2024 12:50
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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