TRF2 - 5009096-78.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 10
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12/09/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2025 00:00
Intimação
REABILITAÇÃO Nº 5009096-78.2025.4.02.5110/RJ REQUERENTE: ELAINE RIBEIRO CORDEIROADVOGADO(A): ALEXANDRE ARAUJO DE CARVALHO (OAB RJ121479)ADVOGADO(A): REGINALDO INACIO FERREIRA (OAB RJ235156) DESPACHO/DECISÃO Elaine Ribeiro Cordeiro requereu sua reabilitação, alegando, em síntese, que cumpriu as condições previstas nos artigos 94 do Código Penal e 743 do Código de Processo Penal.
O pedido foi instruído, dentre outros documentos, com procuração, comprovante de residência, certidão de habilitação profissional, certidão de antecedentes criminais da polícia federal, certidão judicial cível da Justiça Federal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pedido de reabilitação criminal (evento 5).
Os artigos 93 e 94 do Código Penal conferem a quem foi condenado por sentença penal transitada em julgado o direito à reabilitação, assegurando o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação, salvo quando requisitadas informações por juiz criminal como estabelece o art. 748 do Código de Processo Penal.
A sentença do evento 64, autos nº. 0501354-11.2017.4.02.5110, julgou extinta a punibilidade da requerente pelo cumprimento da pena em 28 de março de 2022, o que comprova, portanto, que decorreu o necessário período de 2 (dois) anos desde a extinção da pena para obtenção de reabilitação.
Os documentos do evento 1 comprovam que a requerente manteve domicílio em território nacional.
A requerente apresentou as certidões de antecedentes criminais do evento 1 e não há notícia no sentido de que a requerente tenha deixado de demonstrar um bom comportamento público e privado.
Pelo exposto, defiro o requerimento formulado e concedo reabilitação a Elaine Ribeiro Cordeiro, determinando que recaia o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação referentes aos processos nº 0806263-60.2011.4.02.5101 (ação penal) e 0501354-11.2017.4.02.5110 (execução penal), salvo em caso de requisição formulada por juiz criminal.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerente.
Expeçam-se ofícios ao Departamento de Polícia Federal e à Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, comunicando-lhes os termos desta decisão.
Remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com fulcro no artigo 746 do Código de Processo Penal, para fins de reexame necessário.
Intimem-se.
Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa nos registros de distribuição da Justiça Federal e arquivem-se os autos. -
10/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:23
Determinada a intimação
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10/09/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 20:00
Juntada de Petição
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009096-78.2025.4.02.5110 distribuido para 3ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 04/09/2025. -
05/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:58
Determinada a intimação
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05/09/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 20:20
Distribuído por dependência - Número: 08062636020114025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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