TRF2 - 5041293-50.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041293-50.2024.4.02.5101/RJAUTOR: NILZA MARIA DA COSTAADVOGADO(A): HIGOR MOREIRA DA COSTA (OAB RJ234277)SENTENÇAAnte o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC/2015, para condenar o INSS a: 1.
Conceder à parte autora a aposentadoria por idade, conforme o art. 18 das regras de transição da EC 103/19, desde 22/10/2024 (reafirmação da DER), com os efeitos financeiros a partir de 22/10/2024 (data em que atingiu os requisitos), com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício; 2.
Pagar as parcelas atrasadas desde a DER reafirmada (22/10/2024), cujos valores deverão ser compensados com as verbas já pagas à autora a título de aposentadoria por idade (NB 211.655.370-3).
Facultativamente, fica assegurada à parte autora a opção pela manutenção da aposentadoria por idade concedida administrativamente (NB 211.655.370-3), hipótese em que, na fase de cumprimento de sentença, a execução das parcelas da aposentadoria por idade, reconhecida nesta via judicial , limitar-se-á à data de implantação do benefício conferido pela Administração, sem prejuízo do acréscimo de correção monetária e de juros de mora, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. -
03/09/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 16:36
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2025 10:10
Juntada de peças digitalizadas
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07/03/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:45
Despacho
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13/12/2024 14:19
Juntada de Petição
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22/11/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/11/2024 12:15
Juntada de Petição
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05/11/2024 19:21
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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31/10/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/10/2024 09:54
Juntada de Petição
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11/10/2024 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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30/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 17:44
Determinada a intimação
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26/09/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2024 17:48
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2024 22:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2024 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 14:59
Não Concedida a tutela provisória
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28/06/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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