TRF2 - 5015780-57.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015780-57.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: RODRIGO DE JESUS FELIXADVOGADO(A): DANIEL D'ASSUMPCAO COSTA (OAB RJ149972) DESPACHO/DECISÃO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBIO) interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia–RJ que, nos autos da ação sob o procedimento comum n.º 5005327-05.2024.4.02.5108, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência ao autor/recorrido, "para determinar que o ICMBIO suspenda imediatamente qualquer ato administrativo referente ao cancelamento da autorização concedida a RODRIGO DE JESUS FELIX para prestação de serviço de turismo náutico na RESEXMar/AC, regulada pelo Edital de Processo Seletivo Simplificado aberto em 17/05/2023." A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: RODRIGO DE JESUS FELIX ajuíza ação, sob o rito comum, contra o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO, pedindo o deferimento da tutela de urgência para seja suspensa a decisão do Chefe da Reserva Extrativista Marinha de Arraial do Cabo - RESEXMar/AC que cancelou a autorização concedida ao autor para exercício da atividade de turismo náutico, e que, ao final, seja anulado o ato administrativo.
Narra ter participado de processo seletivo público elaborado pela autarquia, com a participação de vários candidatos, assegurando-se a impessoalidade, a moralidade e a probidade do ato administrativo, no qual foi classificado na 8ª colocação, obtendo a autorização para exercício da atividade de turismo náutico na unidade de conservação.
Alega que embora tenha sido denominada de autorização, ato precário e unilateral, foram estabelecidos requisitos para o deferimento, nos termos da Portaria ICMBIO nº 613 de 15 de julho de 2022, vinculando o ato administrativo à decisão da autoridade julgadora.
Afirma que, mesmo com parecer favorável da Procuradoria do ICMBIO, o Ministério Público Federal emitiu recomendação à Chefia da RESEXMar/AC, pressionando para revogação da autorização, pelo fato de o autor ocupar o cargo de Presidente do Instituto de Pesca de Arraial do Cabo, ainda que o processo seletivo não tenha previsto tal restrição.
Argumenta que a revogação da autorização está eivada de vício, com desvio de finalidade, pois motivada "para atender os caprichos e satisfação pessoal do Procurador do MPF de São Pedro da Aldeia".
Aduz que a atividade exige a manutenção de funcionários, diversas despesas, pagamentos de imposto pelo simples nacional e manutenção da embarcação, tendo se esforçado para investir na estrutura do seu barco, fazendo empréstimo para equipar e deixar a embarcação segura para o transporte turísticos náutico.
Decido.
O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece em seu art. 294 que a tutela provisória pode ter fundamento em urgência ou evidência.
Tratando-se de tutela provisória de urgência, a análise do cabimento da antecipação baseia-se na cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, caput, do CPC, sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal.
No caso, busca o autor a tutela provisória para suspender os efeitos de ato do ICMBIO que teria revogado a autorização concedida ao autor para o exercício da atividade de turismo náutico.
A Reserva Extrativista Marinha de Arraial do Cabo – RESEXMar, criada pelo Decreto Federal s/nº de 03 de janeiro de 19971, é uma unidade de conservação federal, qualificada como reserva extrativista, nos termos do art. 14, IV, Lei nº 9.985/2000.
A Lei nº 9.985/2000 também define que: Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. § 1o A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. § 2o A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade. § 3o A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.
Art. 23. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei. § 1o As populações de que trata este artigo obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação. § 2o O uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este artigo obedecerá às seguintes normas: I - proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitats; II - proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas; III - demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de conservação e no contrato de concessão de direito real de uso.
Art. 33. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.
O regulamento ao qual a Lei nº 9.985/2000 se refere está presente no Decreto nº 4.340/2002, que impõe a prévia autorização do gestor da unidade para exploração de atividades, e desde que observado o respectivo plano de manejo.
Vejamos: Art. 25. É passível de autorização a exploração de produtos, sub-produtos ou serviços inerentes às unidades de conservação, de acordo com os objetivos de cada categoria de unidade.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por produtos, sub-produtos ou serviços inerentes à unidade de conservação: I - aqueles destinados a dar suporte físico e logístico à sua administração e à implementação das atividades de uso comum do público, tais como visitação, recreação e turismo; II - a exploração de recursos florestais e outros recursos naturais em Unidades de Conservação de Uso Sustentável, nos limites estabelecidos em lei.
Art. 26. A partir da publicação deste Decreto, novas autorizações para a exploração comercial de produtos, sub-produtos ou serviços em unidade de conservação de domínio público só serão permitidas se previstas no Plano de Manejo, mediante decisão do órgão executor, ouvido o conselho da unidade de conservação. Art. 29. A autorização para exploração comercial de produto, sub-produto ou serviço de unidade de conservação deve estar fundamentada em estudos de viabilidade econômica e investimentos elaborados pelo órgão executor, ouvido o conselho da unidade.
Já o plano de manejo da RESEXMar2 determina que: 1.
São atividades permitidas nessa zona: proteção, pesquisa, monitoramento ambiental, recuperação ambiental e visitação de médio grau de intervenção, a qual deve ser desenvolvida em compatibilidade com o uso de recursos naturais pelos beneficiários da UC. 2.
São permitidas as atividades de pesca tradicionais estabelecidas no Acordo de Gestão ou em planejamentos específicos. 10. É permitida, aos beneficiários da Resex Marinha de Arraial do Cabo, a instalação de estruturas de apoio à atividade de maricultura, bem como de estruturas destinadas à prestação de serviços comerciais, devidamente autorizadas pelo ICMBio.
Estabelecendo critérios e procedimentos para o cadastramento e concessão de autorizações para prestação de serviço de turismo náutico na RESEXMar/AC foi editada a Portaria ICMBIO nº 613/2022, que orientou a abertura, em 17/05/2023, pelo Chefe da RESEXMar/AC, do Edital de Processo Seletivo Simplificado, de concorrência pública, para preenchimento de vagas para a realização daquela atividade (evento 1, OUT10, p. 35 e 46).
O edital estabeleceu, além das condições para inscrição, o seguinte critério classificatório: II- Para embarcações maiores que 35 (trinta e cinco) passageiros: i.
Prestador de serviço beneficiário atuante na prestação de serviço de turismo náutico, comprovado através do Cadastro de Beneficiários homologado e demais documentos (Rol Portuário, registros na carteira MAC ou contrato de trabalho, etc), priorizando aqueles que têm mais tempo de experiência. ii.
Prestador de serviço beneficiário das categorias "A", "B", "C", nesta ordem de prioridade, comprovado através do Cadastro de Beneficiários homologado. iv.
Prestador de serviço com experiência em prestação de serviços de turismo náutico, priorizando aqueles com mais tempo de experiência. §1° Caso haja empate será utilizado como critério de desempate a idade priorizando o solicitante mais velho. 2º Caso a equipe avaliadora verifique a ausência de documento, a apresentação de documento inválido ou ilegível, ensejará a desclassificação imediata do candidato.
Segundo os documentos do procedimento administrativos presentes no evento 1, OUT11, p. 4 e OUT12, p. 8, o autor preencheu os requisitos estipulados no edital, sendo classificado na 8ª posição entre 17 candidatos às vagas.
Antes da divulgação do resultado o Chefe da RESEXMar/AC convocou uma reunião com diversas associações1 com o objetivo de ouvir a concessionaria de direito real de uso e as entidades de pesca do conselho deliberativo da RESEX Marinha de Arraial do Cabo quanto ao processo seletivo para a prestação de serviço náutico na Reserva, em atenção ao art. 6°, §10°, da Portaria ICMBIO nº 613/2022 que prevê o acompanhamento pelas entidades de pesca do Conselho Deliberativo, juntamente com a Concessionaria de Direito Real de Uso, sobre o processo de emissão das autorizações, indicando ampla transparência no processo de seleção (evento 1, OUT12, p.10).
Na reunião, não foi contestada a participação de qualquer dos concorrentes às vagas, sendo registrado apenas que "o presidente da AREMAC, Sr.
Eraldo Teixeira da Cunha, disse que este processo de 'cara-crachá' era uma 'picaretagem', se levantou e foi embora".
A RESEXMar/AC, todavia, recebeu ofício do MPF solicitando a documentação relativa ao processo seletivo, e, depois de encaminhar os documentos, o Órgão Ministerial exarou recomendação para suspender a classificação do autor, por entender haver conflito de interesses e imoralidade administrativa no fato de o concorrente ocupar o cargo de Presidente do Instituto de Pesca de Arraial do Cabo, julgando também que ele não atende ao perfil socioeconômico para ser beneficiário de licença, de escopo protetivo e destinada precipuamente a pescadores tradicionais da Reserva Extrativista Marinha de Arraial do Cabo/RJ (evento 1, OUT10, p. 6).
Consultada pela RESEXMar/AC, a Procuradoria Federal Junto ao ICMBIO, inicialmente, entendeu que "apesar não ser obrigatório, a realização de procedimento de chamamento público para a concessão de autorizações de uso é medida adequada ao caso concreto"; "que foram adotadas regras objetivas para a concessão de termo de autorização"; "não parece haver nos autos qualquer violação ao princípio da moralidade"; "não há qualquer ilegalidade na classificação destes candidatos" (evento 1, OUT11, p. 21).
Após ter ciência do parecer jurídico, o MPF reiterou que (evento 1, OUT12, p. 33): Neste contexto, foram abordados os casos dos agentes públicos RODRIGO DE JESUS FELIX (Presidente da FIPAC) e THIAGO FELIX DOS SANTOS (Secretário Municipal de Governo de Arraial do Cabo/RJ e irmão do atual Prefeito de Arraial do Cabo/RJ, MARCELO MAGNO FELIX DOS SANTOS). Ambos foram classificados no processo seletivo para o serviço de passeio náutico na categoria 'B', conforme imagem abaixo (doc. 273.1, p. 13).
Todavia, a circunstância de ocuparem cargo público de alta relevância no poder público municipal (presidente de fundação e secretário de governo) deixa evidenciado a não adequado aos requisitos previstos para essa categoria, notadamente a dependência econômica da atividade ("ainda depende do mar"). [...] É uma grave distorção pessoas cuja atividade principal é o exercício de cargos políticos serem selecionadas como beneficiárias da reserva extrativista, em detrimento de outras pessoas que notoriamente têm na pesca seu modo de criar, fazer e viver.
Nenhuma portaria da autarquia responsável pelas unidades de conservação federais pode ser interpretada de modo a transgredir os objetivos e diretrizes do SNUC estabelecidos na lei, afastando o preceito de que reservas extrativistas se destinam à subsistência de populações tradicionais baseada no extrativismo.
A partir da insistência do MPF, e sob a advertência de que "a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis, em sua máxima extensão, contra os que se mantiverem inertes", a Procuradoria da autarquia mudou seu entendimento, afirmando que não pode o prestador do serviço autorizado obter a autorização, deixar a operação da atividade com familiares e exercer outra atividade principal prevalente em relação ao turismo náutico, e, assim, pelo fato de o autor exercer função pública, caberia o cancelamento da autorização (evento 1, OUT15, p. 4).
Pois bem.
O primeiro ponto a ser destacado é o tipo de ato administrativo discutido. Segundo leciona Hely Lopes Meirelles2 A autorização é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração, tais como o uso especial de bem público, o porte de arma, o trânsito por determinados locais etc.
Na autorização, embora o pretendente satisfaça as exigências administrativas, o Poder Público decide discricionariamente sobre a conveniência ou não do atendimento da pretensão do interessado ou da cessação do ato autorizado, diversamente do que ocorre com a licença e a admissão, em que, satisfeitas as prescrições legais, fica a Administração obrigada a licenciar ou a admitir.
Não há qualquer direito subjetivo à obtenção ou à continuidade da autorização, daí por que a Administração pode negá-la ao seu talante, como pode cassar o alvará a qualquer momento, sem indenização alguma. (grifei) No caso, considerando que não se trata de evento pontual, mas sim a permanência de utilização da concessão pública por determinado prazo, a classificação adequada parece ser a de permissão de uso, a qual também possui as características de ser discricionária, precária e rescindível unilateralmente.
Por outro lado, em se tratando de uma concorrência pública regida por edital, com prazo determinado, o cancelamento da autorização/permissão deve se adequadamente motivada e ter como finalidade o interesse público.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL POR ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS E DE UTILIDADE PÚBLICA.
RESCISÃO QUALIFICADA PELA FIXAÇÃO DE PRAZO.
NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, MESMO EM CASO DE RESCISÃO POR INTERESSE PÚBLICO.
PRECEDENTE.1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou o pleito mandamental de anulação do termo unilateral de rescisão de permissão de uso de imóvel público por associação;alega a recorrente que deveria ter havido a observância do devido processo legal e da ampla defesa no caso.2.
As permissões de uso são, em geral, precárias, unilaterais e discricionárias, porém os autos demonstram que o termo de permissão foi firmado com prazo determinado de 10 (dez) anos (fl. 28), condicionando-o, pois assim se induziu legítima expectativa da associação de fruição do imóvel pelo prazo estabelecido.
A situação enseja a aplicação do parágrafo único do art. 78 da Lei n. 8.666/93, obrigando a Administração Pública a ofertar processo administrativo prévio à rescisão, com a observância do contraditório e da ampla defesa.3. "Ao outorgar permissão qualificada ou condicionada de uso, a Administração tem que ter em vista que a fixação de prazo reduz a precariedade do ato, constituindo, em conseqüência, uma autolimitação ao seu poder de revogá-lo" (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 21 ed.
São Paulo, Atlas, 2008, p. 657).4. "Na hipótese de rescisão por interesse público (art. 78, XII, da Lei n. 8.666/93), deve haver oportunidade de manifestação ao contratado, motivação e caracterização do interesse público, bem como a apuração de perdas e danos - se for do interesse do contratado". Precedente: RMS 27.759/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.9.2010.Recurso ordinário provido.(RMS n. 43.300/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 29/10/2013.) Como relatado acima, primeiramente a autarquia não enxergou qualquer irregularidade na seleção do autor, mas em seguida afirmou que ele não poderia exercer outra atividade, considerada principal e prevalente em relação ao turismo náutico.
Tal mudança no posicionamento do ICMBIO motivou, inclusive, nova consulta do Chefe da RESEXMar/AC à Coordenação do ICMBIO, registrando que "de acordo com o posicionamento da PFE os demais membros de uma família beneficiária da RESEX não poderiam suprir a ausência do membro que recebeu em caráter personalíssimo a autorização [...] o posicionamento exarado abre um precedente que poderá impactar analogamente os procedimentos autorizativos em outras Reservas Extrativistas" (evento 1, OUT15, p. 52).
Analisando a Portaria ICMBIO n.º 613/2022 extraem-se as seguintes definições: Art. 2° Para efeitos desta Portaria, são adotadas as seguintes definições: V - Beneficiários da RESEX Marinha de Arraial do Cabo - o beneficiário, morador de Arraial do Cabo, que atende aos critérios de definição de perfil da família beneficiária da unidade de conservação (UC), reconhecida pela comunidade e pelas instâncias de gestão da unidade como detentora do direito de uso do território compreendido na UC e acesso aos seus recursos naturais e às políticas públicas voltadas para esses territórios VII - Beneficiário da categoria "B" - aquele(a) pescador(a) de família extrativista tradicional morador de Arraial do Cabo ou morador de Arraial do Cabo há mais de 20 anos que vive ou viveu da pesca e ainda depende do mar, podendo fazer turismo ou ter outra atividade profissional.
Nesses termos, em interpretação conjunta com o art. 18. §1º, da Lei nº 9.985/2000, tem-se que o Beneficiário da categoria "B" deve ser de família extrativista tradicional do município ou morador de Arraial do Cabo há mais de 20 anos que vive ou viveu da pesca e ainda depende do mar, podendo fazer turismo ou ter outra atividade profissional.
A portaria não diz que o beneficiário não poderia exercer outra atividade além do turismo náutico, e sim que deve depender do mar, podendo fazer turismo ou ter outra atividade profissional.
De qualquer forma, a condição de Presidente do Instituto de Pesca de Arraial do Cabo, pelo seu caráter transitório, de livre nomeação e exoneração, não significa que o autor não "depende do mar", pois a qualquer momento pode ser substituído, havendo ou não a mudança da gestão municipal. É certo que, na maioria dos acasos, os secretários de governo ou ministros de estado possuem outras atividades, sendo muitas vezes nomeados justamente pela experiência que acumulam em suas ocupações e/ou na vida da comunidade.
Do mesmo modo, o fato, isoladamente, de ocupar cargo na estrutura municipal, a princípio, não representa qualquer conflito de interesses com a condição de permissionário de um serviço regido e fiscalizado por uma autarquia federal.
Tal situação, ademais, é totalmente diversa daquela trazida pelo MPF a título de comparação, referente a seleção de beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida em Araruama/RJ, no qual o Município é responsável direto pela seleção dos contemplados. Ainda que o autor não tenha comprovado nestes autos a condição de Beneficiário da categoria "B", ele participou de processo seletivo público, com regras previamente definidas, em igualdade de condições com os demais concorrentes, sendo sua classificação definida após análise de perfil e documentação apresentada, além do conjunto de classificados ter sido submetido a escrutínio da concessionaria de direito real de uso e das entidades de pesca do conselho deliberativo da RESEXMar.
Assim, em análise não exauriente própria desta fase processual, verifica-se a probabilidade do direito reclamado.
Já o perigo de dano, em caso de indeferimento da medida liminar, encontra-se na própria característica da atividade que exige diversas despesas com a manutenção da embarcação e de funcionários, além da possibilidade da autarquia transferir a autorização para outra pessoa, gerando impactos na esfera jurídica de terceiro que, na eventual procedência do pedido ficaria sem a autorização.
Ademais, a antecipação da tutela não é irreversível, pois o autor pede apenas a suspensão dos efeitos do cancelamento da autorização, não acarretando em qualquer prejuízo para o réu.
Por fim, observa-se que não foi juntado o ato de cassação da autorização e pelo, que consta no procedimento administrativo anexado pelo autor, a autarquia lhe concedeu, em 11/07/2024, o prazo de 20 dias para manifestação acerca da nota da Procuradoria do órgão que sugeriu a revogação do referido ato (evento 1, OUT15, p. 44), entretanto, há evidente indicativo de que ICMBIO já definiu a posição de cancelamento da autorização.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para determinar que o ICMBIO suspenda imediatamente qualquer ato administrativo referente ao cancelamento da autorização concedida a RODRIGO DE JESUS FELIX para prestação de serviço de turismo náutico na RESEXMar/AC, regulada pelo Edital de Processo Seletivo Simplificado aberto em 17/05/2023.
Oficie-se ao Chefe da Reserva Extrativista Marinha de Arraial do Cabo - RESEXMar/AC para ciência e cumprimento desta decisão.
Intime-se o Ministério Público Federal para atuar no feito como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178 do CPC, e tendo em vista o interesse público já observado pelo MPF no procedimento administrativo.
Cite-se o réu para que apresente a necessária resposta no prazo legal, oportunidade na qual deverá colacionar aos autos o procedimento administrativo relativo a seleção do autor e todos os documentos que pretenda utilizar como prova, bem como especificar, de forma fundamentada, as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, devendo, na oportunidade, especificar de forma fundamentada as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.
Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos.
Em suas razões recursais, o agravante alega que (a) toda e qualquer atividade realizada no interior de uma RESEX, além de respeitar os limites legais e o plano de manejo, somente pode beneficiar a comunidade tradicional à qual a unidade de conservação se destina, conforme o artigo 2º da Portaria ICMBio n.º 613/2022; (b) o agravado não se enquadraria na categoria "B" de beneficiário, pois, apesar de inicialmente classificado, uma análise posterior revelou o não preenchimento dos requisitos, notadamente a dependência do mar para subsistência; (c) o exercício de atividade política, como a de presidente do instituto de pesca municipal, e a posse de sociedade empresária na gestão de turismo, impediriam o exercício personalíssimo da autorização concedida, desvirtuando a finalidade protetiva das unidades de conservação; (d) autorização de uso, por ser um ato administrativo unilateral, precário e discricionário, poderia ser revogada a qualquer tempo pela Administração, desde que motivadamente e com a oitiva do interessado, o que teria ocorrido; (e) a decisão judicial representava indevida ingerência nas competências da Administração Pública, violando o princípio da separação dos Poderes.
O efeito suspensivo requerido pelo recorrente não foi concedido.
O agravado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público Federal, intimado, requereu abertura de vista após a apresentação das contrarrazões pelo recorrido. É o relatório.
Decido.
Observa-se na ação originária que após a interposição deste agravo de instrumento, sobreveio deliberação judicial que alterou substancialmente o quadro fático e jurídico que fundamentou o presente recurso.
Em decorrência da realização de audiência pública, com participação de todos os litigantes, bem como de outros órgãos públicos interessados, após avença dos participantes, restou definida, de maneira consensual, pelo juízo originário diretrizes para fins de recadastramente de todas as embarcações do Município de Arraial do Cabo.
A finalidade deste agravo de instrumento era, justamente, a revisão da decisão que determinou que a agravante suspendesse imediatamente qualquer ato administrativo referente ao cancelamento da autorização concedida ao agravado.
O resultado pretendido pelo agravante neste recurso já foi alcançado e efetivado na instância de origem por outra via processual.
Portanto, verifica-se a ocorrência da perda superveniente do interesse recursal e do objeto recursal, pelo que DECLARO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, e do art. 44, § 1º, I, do Regimento Interno deste egrégio TRF da 2ª Região.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 1.
AREMAC, Colônia Z-05, APAC, Associação Boca Aberta- AVPTBBAMC,Associação dos Pescadores Artesanais de Traineira, AASTAC, Associação de Pescadores da Prainha, Representação dos Pescadores de Pote de Polvo, APESCAC, Lagos em Ação. 2.
Meirelles, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 23 ed., São Paulo, Malheiros, 1998, p.167. -
10/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 11:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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10/09/2025 11:22
Prejudicado o recurso
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13/02/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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06/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/12/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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21/11/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/11/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/11/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 19:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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12/11/2024 19:13
Não Concedida a tutela provisória
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11/11/2024 12:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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11/11/2024 12:06
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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07/11/2024 22:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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