TRF2 - 5012874-60.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012874-60.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA DESPACHO/DECISÃO ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA – ASOEC agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal Dr. Carlos Ferreira de Aguiar, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5021548-21.2023.4.02.5101, que indeferiu o pedido de desentranhamento dos documentos juntados pela União - Fazenda Nacional.
Relata que, nos autos dos embargos à execução correlatos, o juízo a quo deferiu a produção de prova pericial, determinando às partes que apresentassem ao perito todos os documentos necessários à elaboração do laudo, mas que a União se recusou a entregar os documentos à perita do juízo, sob o argumento de que esses documentos seriam sigilosos.
Informa que, encerrada a fase de produção de provas, com a juntada do laudo em 16/06/2025, a União, sem apresentar qualquer justificativa, requereu, em 21/07/2025, a juntada extemporânea de documentos, aduzindo que apenas poderia fornecê-los após determinação judicial.
Argumenta que a hipótese dos autos não se enquadra no disposto no art. 435 do CPC, pois não houve fato novo, tratando-se apenas de documentos que já estavam sob a posse da agravada desde o início da demanda, sendo, inclusive, objeto de discussão processual desde a sua instauração.
Aduz que "a decisão recorrida, ao permitir a juntada de documentos fora do prazo legal, desconsidera as disposições do próprio CPC, que não autoriza a prática de atos processuais a qualquer tempo justamente para evitar a desordem processual".
Defende que o periculum in mora se faz presente em razão de a decisão recorrida violar o princípio da preclusão e comprometer a paridade de armas entre as partes, "favorecendo injustamente a União em detrimento da agravante, que cumpriu tempestivamente todas as determinações judiciais.
Tal conduta gera risco de nulidade processual futura, uma vez que atos subsequentes poderão ser anulados, além de prejuízo à celeridade e à economia processual, implicando dispêndio desnecessário de tempo, recursos e esforços do Judiciário, bem como desgaste econômico e operacional para a Agravante".
Requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de que seja suspensa a decisão impugnada até o julgamento final do agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Eis o teor da decisão agravada (evento 260): "1.ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA requer o desentranhamento de documentos acostados pela União (evento 242).
Contradita da UNIÃO (evento 251), pois estaria sem razão a embarante ao requerer o desentranhamento de documentos que simplesmente visam comprovar e elucidar os esclarecimentos feitos pela União sobre a equivocada consideração constante do laudo pericial, com o que não há como se concordar. 2. Indefiro o pedido de desentranhamento de documentos, pois como bem afirmou a União, durante todo o processamento do feito ambas as partes tiveram amplo acesso a diligências documentais.
Inexiste preclusão pro judicato, ademais, e pela busca da verdade real, art. 370 do CPC, pertinente que a perita preste os esclarecimentos requeridos pela União, já ordenados desde o evento 234.
Prazo de 10 dias". Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, é lícito às partes a juntada extemporânea de prova documental para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo, ainda, admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não foi possível por motivo de força maior. No caso em tela, foi determinada a intimação da Fazenda Nacional acerca do laudo pericial juntado em 16/06/2025 (eventos 205 e 208).
Verifica-se que a apresentação do documento pela União foi feita em 21/07/2025, último dia do prazo para impugnação do laudo pericial do evento 205 (eventos 211 e 231): Assim, considerando-se que a juntada de documentos pela agravada ocorreu em momento oportuno, não verifico, de plano, a probabilidade do direito alegado.
Entendo recomendável na hipótese prestigiar o contraditório prévio, que, fornecerá subsídios mais robustos para fundamentar eventual revisão da presente decisão e avaliação pelo órgão colegiado.
Mister salientar que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Diante do exposto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I -
17/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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17/09/2025 18:48
Decisão interlocutória
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 3
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 3
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012874-60.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA DESPACHO/DECISÃO Declaro-me competente por prevenção, diante da subsunção à hipótese do art. 930, parágrafo único, do CPC/15.
Encaminhem-se os autos à Subsecretaria da 3ª Turma Especializada para as providências cabíveis. Por fim, voltem conclusos. -
12/09/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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12/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:04
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012874-60.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 07 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 17:38
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 260 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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