TRF2 - 5091744-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5091744-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THAISA DUARTE FERREIRAADVOGADO(A): GABRIELA CORIOLANO MACHADO (OAB RJ181397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Thaísa Duarte Ferreira em face da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em que pleiteia o reconhecimento de acidente de trabalho, estabilidade provisória, reintegração ou indenização substitutiva, verbas salariais e rescisórias, indenizações por danos morais, materiais e estéticos, além de reflexos legais.
O valor atribuído à causa foi de R$ 98.682,12.
A 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos nº 0100676-73.2025.5.01.0018, declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, por se tratar de vínculo jurídico-administrativo decorrente de contratação temporária com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei nº 8.745/93, declinando da competência em favor da Justiça Federal (evento 1, DEC4). 1) Gratuidade de Justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural e, se houver nos autos elementos que evidenciem o não preenchimento dos requisitos, deve o juiz determinar à parte a comprovação que faz jus ao benefício (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
No caso concreto não existem elementos que comprovem a hipossuficiência econômica da parte autora.
Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa.
Caso não apresentada a documentação comprobatória ou recolhidas as custas, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 2) Emenda da inicial Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando a causa de pedir e os pedidos ao regime jurídico-administrativo da contratação temporária (CF, art. 37, IX; Lei nº 8.745/93), afastando fundamentos baseados na CLT e especificando, de modo claro e objetivo: (i) os fatos constitutivos do direito invocado sob a ótica do vínculo administrativo; (ii) os pedidos correspondentes e seus fundamentos legais; e (iii) os documentos essenciais (p. ex., ato/portaria de contratação, termo de rescisão, eventuais CATs, laudos e comunicações administrativas pertinentes).
Advirta-se que a inércia acarretará o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC). 3) Cadastramento do advogado A Secretaria do Juízo deverá proceder, imediatamente, ao cadastramento do advogado da parte autora, conforme dados constantes da petição inicial, para fins de intimações pelo sistema (art. 272, § 5º, CPC).
Caso ausente alguma informação indispensável, intime-se a parte autora para supri-la em 5 (cinco) dias.
P.
I. -
17/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:51
Despacho
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15/09/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091744-45.2025.4.02.5101 distribuido para 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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