TRF2 - 5084556-98.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5084556-98.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SOFIA COSTA AYRES PEREIRAADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA MATHIAS (OAB RJ204785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de Decisão que indeferiu a tutela provisória nos autos do processo 5003491-63.2025.4.02.5107, em curso perante a 1ª Vara Federal de Itaboraí, sob o rito especial dos juizados.
Embora não haja previsão de recurso de agravo na Lei dos juizados especiais, o presente deve ser recebido como RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR, nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 20 do RITRRJ, visto que a Decisão impugnada trata justamente de medida cautelar no curso do processo.
Insurge-se a recorrente contra a seguinte a Decisão pronunciada no evento 6 dos autos de origem, que assim fundamentou o indeferimento da antecipação da tutela: [...] A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela [...]. Feito o breve relatório, passo a reapreciar o requerimento de antecipação da tutela.
O amparo assistencial foi deferido em favor da autora, na via administrativa, com pagamentos a partir de 21/6/2018, ocasião em que o INSS considerou reunidos os requisitos legais, apurados em regular processo administrativo (NB 87/704.091.375-6).
O benefício foi mantido, sem interrupções, até 1/7/2025 (DCB).
O motivo da cessação teria sido a falta de atualização do CadÚnico, conforme se apura de documentos e consultas nos autos, corroborando assim o relato da parte agravante.
Veja-se, a respeito, as peças retro anexadas: evento 2, PROCADM2, evento 2, PROCADM4, evento 3, INFBEN1 e evento 3, INFBEN3.
Ocorre que a parte agravante logrou comprovar que já efetuou a atualização do CadÚnico, sanando assim a motivação que levou à suspensão e cessação do benefício, como se observa dos novos formulários, com data de entrevista em 16/6/2025, anexados ao procedimento próprio (evento 2, PROCADM5), e também aos autos principais (processo 5003491-63.2025.4.02.5107/RJ, evento 1, DOC10).
Além do cumprimento do motivo que levou à cessação, cabe observar também que o núcleo familiar da parte agravante continua, hoje, sendo o mesmo da ocasião em que o amparo assistencial foi deferido, em 2018.
De fato, naquela ocasião eram cinco os componentes da família: a própria autora, os seus pais e mais duas irmãs, menores à época, como se observa do processo administrativo (evento 2, PROCADM1).
O único rendimento da família, naquela ocasião, era auferido pelo pai da autora - DIOGO DA SILVA AYRES PEREIRA -, como se observa dos extratos CNIS e dos dados cadastrais anexados aos autos administrativos (evento 2, PROCADM1).
Por outro lado, nota-se que a condição econômica da família não obteve nenhum acréscimo financeiro desde a época da concessão.
Ao contrário, na atualidade não se vislumbra qualquer fonte de renda formal da família, de modo que até mesmo o genitor da autora (Diogo da Silva), anteriormente o único responsável com renda própria, não apresenta registros remuneratórios desde o ano de 2023 (evento 4, CNIS1).
Veja-se, neste sentido, os novos extratos CNIS retro anexados no evento 4.
Ademais, notando que a cessação do benefício deu-se unicamente em razão da situação econômica e social do núcleo familiar, presume-se que a condição de deficiência ou de impedimento de longo prazo da autora continue sendo o mesmo da época da concessão, até porque não há notícia de nova perícia ou de avaliação do seu estado de saúde.
Portanto, considero presente a probabilidade do direito, haja vista a demonstração de atualização do Cadastro Único e por não ter sido comprovada qualquer alteração dos fatos que levaram à concessão anterior do benefício assistencial.
No mais, o perigo de dano decorre da própria natureza alimentar da prestação assistencial continuada, estando assim presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, autorizadores da antecipação da tutela.
Trata-se de providência protetiva do bem jurídico protegido pelo direito, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional.
Portanto, reunidos os requisitos em análise perfunctória, fica autorizado o restabelecimento do amparo assistencial.
A manutenção futura, se for o caso, deverá ser analisada e estipulada pelo Juízo de origem após regular instrução probatória. Logo, verificam-se os fatos que tipificam os requisitos que fundamentam a antecipação de tutela requerida para fins de imediato restabelecimento do benefício assistencial, sem prejuizo de que o processo siga seu curso natural, com a regular dilação probatória que se fizer necessária.
Diante do exposto, DEFIRO O REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS promova o restabelecimento do amparo assistencial (NB 704.091.375-6) em favor da parte autora/agravante. Intime-se a EADJ para cumprimento no prazo máximo de vinte (20) dias.
A verificação acerca do cumprimento da obrigação de fazer e a análise acerca do pagamento de eventuais parcelas em atraso ficarão a cargo do juízo de origem.
Intimem-se a autora para ciência e o INSS para apresentar resposta ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Noticie-se ao juízo de origem.
Após, sigam os autos para inclusão em pauta de julgamento. -
03/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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03/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:43
Decisão interlocutória
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22/08/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 14:03
Juntado(a)
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22/08/2025 14:01
Juntado(a)
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22/08/2025 14:00
Juntado(a)
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21/08/2025 13:13
Distribuído por dependência - Número: 50034916320254025107/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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