STJ - 0023181-12.2010.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Raul Araujo Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0023181-12.2010.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CARLOS ANTONIO DA SILVA e MARIA RUTI MARTINS DE CASTRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS.
No evento 193, a CEF requereu a alteração do polo passivo para constar apenas a EMGEA, o que foi indeferido, conforme decisões dos eventos 202 e 211.
A decisão do evento 241 determinou a intimação das rés para que cumpram a obrigação de fazer, excluído o anatocismo, computem em outra planilha (em separado) os juros não amortizados a cada mês, de modo que, sobre esta parcela, incida apenas correção monetária (evento 126, SENT125), no prazo de 15 (quinze) dias.
A CEF peticionou informando que “embora tenha ocorrido a condenação solidária das partes, a Caixa não possui os documentos exigidos pela decisão do Evento n.º 90 e nem possui legitimidade para apresentar o cálculo, pois o contrato não lhe pertence mais”.
A EMGEA quedou-se inerte, mesmo após ter sido intimada por duas vezes.
Os exequentes requereram a fixação de multa à EMGEA, bem como a nomeação de perito para liquidação da sentença (Evento 267). É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, destaque-se que a alegação de ilegitimidade da CEF já foi amplamente rejeitada ao longo da presente demanda.
Registre-se que a presente ação foi proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, juntamente com a EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS. A sentença do ev. 126 afastou a tese da ilegitimidade da CEF, assim como as decisões dos eventos 202 e 211.
Desse modo, a despeito das alegações da CEF, incumbe à ambas as rés o cumprimento do julgado exequendo.
Considerando a inércia das executadas, intime-se, pela derradeira vez, as rés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, e a EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, no prazo de 15 dias, para que cumpram a obrigação de fazer fixada na sentença, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para adoção das providências que entender cabíveis em razão do descumprimento do julgado em tela. -
24/02/2023 19:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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24/02/2023 19:03
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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03/01/2023 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/01/2023
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02/01/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/12/2022 10:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/01/2023
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30/12/2022 10:00
Conhecido o recurso de CARLOS ANTONIO DA SILVA e MARIA RUTI MARTINS DE CASTRO e não-provido
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26/09/2018 14:35
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) - pela SJD
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26/09/2018 12:02
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
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26/09/2018 10:36
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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02/02/2018 14:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (Relator) - pela SJD
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02/02/2018 14:00
Distribuído por sorteio ao Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
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10/01/2018 15:14
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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