TRF2 - 5091868-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5091868-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SILVANA DA CRUZ SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): NATIELI RABELO DE SOUZA DOS SANTOS (OAB RJ233569)AUTOR: FERNANDA VITORIA DA CRUZ SILVA AMARANTES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): NATIELI RABELO DE SOUZA DOS SANTOS (OAB RJ233569) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência proposta por FERNANDA VITORIA DA CRUZ SILVA AMARANTES, representado por sua genitora SILVANA DA CRUZ SILVA, em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, na qual requer, em síntese, a condenação dos réus ao fornecimento do medicamento Canabidiol Oral 100mg/ml, nas doses, quantidade e prazos prescritos por médico assistente, para tratamento de "epilepsia de origem genética (G40.9), relacionada a mutações do KCNT1 (fenótipo encefalopatia epiléptica refratária), com a variante Chr9:135.765.188 G>A". É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, verifico que, em que pese a autora requerer tratamento mensal, atribuiu à causa o valor simbólico de R$ 1.000,00.
Entretanto, como sabido, o valor da causa deve corresponder, em regra, ao conteúdo econômico pretendido pela parte autora, ainda que em forma de estimativa, e deverá, quando o pedido também for capaz de gerar efeitos futuros por tempo indeterminado, ser acrescido do total equivalente a um ano (§ 2º do art. 292 do CPC).
Além disso, inexiste nos autos documentação que comprove a hipossuficiência da autora frente às custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e com a urgência que o caso requer, para: 1) retificar o valor da causa, de acordo com o proveito econômico pretendido, correspondente ao custo anual do tratamento, nos termos do art. 292, §2º, do CPC, devendo juntar orçamento com o valor do medicamento; 2) comprovar sua hipossuficiência econômica documentalmente, levando-se em consideração a modicidade das custas na Justiça Federal (através de contracheques ou similares, não bastando a simples declaração de pobreza) ou comprovar o recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento dos autos, a teor do art. 290 do CPC.
Sem prejuízo, remetam-se ao NAT – Núcleo de Assistência Técnica via eletrônica, para elaboração de parecer, conforme acordo de cooperação técnica, firmado entre a SJRJ e a SES, para apresentação de parecer em até 72 horas.
Na mesma oportunidade, também deverá o NAT-Jus informar o ente responsável pelo eventual cumprimento da obrigação em tela, segundo as normas de repartição de competência do SUS, se referida medicação possui registro na ANVISA, o Preço Máximo de Venda do Governo para o fármaco requerido, bem como quanto à existência de evidência científica da utilização de Canabidiol para quadro da autora.
Após, retornem, prioritariamente, para análise da tutela de urgência. -
17/09/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 17:09
Determinada a intimação
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091868-28.2025.4.02.5101 distribuido para 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 10/09/2025. -
11/09/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 13:08
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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