TRF2 - 5070606-56.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50127836720254020000/TRF2
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15/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 17:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/09/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 46
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12/09/2025 22:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/09/2025 22:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 12:14
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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10/09/2025 19:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
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10/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:26
Juntada de Petição
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09/09/2025 16:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 33 Número: 50127836720254020000/TRF2
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05/09/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 11:25
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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02/09/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5070606-56.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MTB-INTERNATIONAL LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MTB-INTERNATIONAL LTDA, alegando I) prescrição parcial, II) nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais, III) bis in idem entre juros e multa moratória e VI) necessidade de juntada do processo administrativo.
Intimada, a excepta impugnou as alegações.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80).
O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
I) Quanto à alegada prescrição, a excepta apresentou documento comprovando a existência de parcelamento entre os anos de 2021 e 2022, o que interrompe o prazo prescricional por configurar ato inequívoco de reconhecimento da dívida, atraindo a incidência do art. 174, §1º, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN).
Assim, tendo sido ajuizada a demanda em 2024, não há que se falar em prescrição.
II) Quanto à questão da nulidade da execução, é importante deixar claro que a certidão de dívida inscrita (CDI) é precedida de constatação administrativa de existência da dívida e de seu valor.
Entendo presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA.
Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e 2º, §6º da Lei nº 6.830/80, note-se que o C.
STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade sequer de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C.
STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa.
Já decidiu o C.
STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel.
Min.
Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief.
Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança.
III) Não há que se falar em bis in idem entre a cobrança de juros de mora e multa moratória, uma vez que tais encargos possuem natureza jurídica distinta e finalidades específicas, ainda que ambos decorram do inadimplemento da obrigação tributária.
Nesse sentido, a multa moratória tem caráter punitivo, sendo aplicada com o objetivo de sancionar o contribuinte pelo simples atraso no cumprimento da obrigação tributária, independentemente do tempo de inadimplemento.
Já os juros de mora possuem natureza indenizatória, destinados a compensar o Fisco pela indisponibilidade dos recursos que deveriam ter sido recolhidos tempestivamente.
Assim, enquanto a multa se refere ao fato de ter havido o inadimplemento, os juros incidem sobre o período de tempo durante o qual a obrigação permaneceu inadimplida, remunerando o tempo de mora.
Trata-se, portanto, de hipóteses de incidência autônomas, cumuláveis e perfeitamente compatíveis com os princípios constitucionais que regem a tributação, não se configurando qualquer violação ao princípio do non bis in idem.
IV) Quanto à suposta necessidade de juntada do processo administrativo, a própria legislação de regência não a prevê como requisito para a propositura da demanda (Art. 6º da Lei nº 6.830/80).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Expeça-se mandado de penhora nos termos da LEF.
Sendo negativa a diligência, intime-se a exequente e suspenda-se o processo nos termos do art. 40 da LEF. -
30/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 14:47
Decisão interlocutória
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29/06/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 10:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 17:57
Juntada de Petição
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20/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 13:45
Determinada a intimação
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23/05/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/03/2025 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/01/2025 13:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/01/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/12/2024 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/12/2024 11:49
Determinada a intimação
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18/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/12/2024 07:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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15/12/2024 07:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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12/12/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/12/2024 16:41
Juntada de Petição - MTB-INTERNATIONAL LTDA (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
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10/12/2024 16:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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04/12/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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03/12/2024 20:17
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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03/12/2024 20:17
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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03/12/2024 20:17
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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26/09/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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18/09/2024 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 14:49
Determinada a citação
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17/09/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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