TRF2 - 5013557-76.2018.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 281
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 280
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 280
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013557-76.2018.4.02.5001/ES EXEQUENTE: LENA BARBOSA DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que a UNIÃO apresentou impugnação (evento 110) questionando os valores executados, ao que a parte exequente ofereceu resposta (evento 114), seguindo-se diversas remessas dos autos ao Núcleo de Contadoria (DCAL) para análise e elaboração de cálculos complementares.
A controvérsia cinge-se especificamente à composição da base de cálculo dos proventos do instituidor da pensão, notadamente quanto à inclusão ou exclusão da rubrica "VPNI - Art. 29 da Lei 11.094/05" na base remuneratória para apuração das diferenças devidas.
Em sua impugnação original, a União Federal contestou os valores apresentados pela exequente, sustentando a correção de seus cálculos e a desnecessidade de valores complementares.
A parte exequente, por sua vez, demonstra com base na estrutura remuneratória prevista nos anexos da Lei 11.171/05 e nas fichas financeiras acostadas aos autos, que a exclusão da mencionada VPNI - que possui valor de R$ 270,99 e foi suprimida dos cálculos da União a partir da competência 01/2014, conforme se extrai da documentação de evento 172, PROCADM8 - resulta em significativa redução do quantum debeatur, prejudicando materialmente o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença de mérito.
Após sucessivas remessas à DCAL (eventos 143, 174, 186, 194, 206), a Divisão de Cálculos manifestou-se nos eventos 210, 252 e 265, esclarecendo não caber ao setor técnico pronunciar-se sobre a inclusão ou exclusão de rubricas na base remuneratória, tratando-se de questão de direito a ser decidida pelo juízo.
A União Federal, em suas diversas manifestações, sustenta que os pensionistas do extinto DNER não fazem parte do quadro de servidores do DNIT, estando vinculados ao Ministério dos Transportes por força do art. 117 da Lei 10.233/01, razão pela qual não teriam direito às vantagens do plano especial de cargos instituído pela Lei 11.171/05. É o relatório em sua síntese essencial.
Passo ao exame do mérito da impugnação.
A argumentação apresentada pela União manifesta contradição fundamental com a própria coisa julgada formada nos presentes autos.
A sentença de evento 85 já reconheceu expressamente o direito da parte autora à paridade remuneratória com base no critério do art. 7º da EC 41/2003, em razão da aplicação da EC 70/2012, que estendeu este direito às aposentadorias por invalidez de servidores que ingressaram antes da EC 41/2003.
A saber: RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ordinário ajuizada por LENA BARBOSA DE OLIVEIRA SILVA, em face do MINISTÉRIO DA FAZENDA – UNIÃO FEDERAL, objetivando a revisão de seu benefício previdenciário de pensão por morte, à luz do critério da paridade, e como fulcro no disposto no art. 7º da EC 41/2003 e EC 70/2012.
A autora alega, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte do servidor público VALDEIR FRANCISCO DA SILVA, ocupante do cargo de datilógrafo - classe/padrão S-III, vinculado ao extinto DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGENS - DNER, aposentado por invalidez permanente, na data de 10/07/2003.
O instituidor da pensão se aposentou nos moldes do art. 40, inc.
I, da CR/88, c/c art. 186, I, da Lei Federal n. 8.112/90, aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais.
Relata que sua pensão teve início em 01/02/06, tendo sido concedida nos moldes do art. 15 da Lei Federal n.10.887/04 (índice aplicado ao RGPS), mas que, no entanto, a aposentadoria do instituidor teria alcançado as regras de transição da EC nº 70/2012, o que geraria o direito ao reajuste dos proventos na forma do art. 7º da EC nº 41/2003 (regra da paridade).
Destaca que o cerne da lide é a omissão da ré quanto à revisão dos proventos da pensão, eis que o art. 2° da EC n° 70/2012 determinou a revisão de todos os benefícios decorrentes de aposentadoria por invalidez, para que sejam reajustados ao teor do art. 7° da EC 41/2003 (critério da paridade).
Defende que após a promulgação da CR/88 foram instituídas reformas previdenciárias no âmbito da Administração Pública (RPPS), voltadas ao equilíbrio orçamentário sobre a folha de pagamento dos servidores (LC 101/2000), das quais, destaca-se as EC´s 20/1988, 41/2003, 47/2005 e 70/2012.
A reforma previdenciária da EC 41/2003 resultou em considerável redução dos direitos previdenciários dos servidores públicos, tendo, todavia, a referida EC consignado expressamente o respeito ao direito adquirido à paridade remuneratória plena em seu art. 7º.
A EC nº 47/2005, por sua vez, alterou novamente as normas que regem a previdência, trazendo nova regra de transição sobre a matéria, estabelecendo que a paridade subsistirá em casos que os servidores tiverem implementado os requisitos do seu art. 3°.
Argumenta que ao verificar-se o discrimen injustificado daqueles servidores públicos que se aposentaram por invalidez permanente, foi promulgada a EC 70/2012, estabelecendo a extensão da paridade a estes benefícios.
Destaca que o princípio da paridade, mesmo extinto da redação do art. 40 da CR/88, ainda se mantêm vigente para os beneficiários de pensão por morte em três casos específicos: 1) aqueles em fruição da pensão quando da promulgação da EC 41/2003 (19/12/2003) ou que já tivessem implementado os requisitos para fruição do benefício até a data da promulgação desta emenda (art.3°); 2) as pensões derivadas de aposentadorias que tivessem implementado os requisitos do art. 3° da EC 47/2005; e ainda, 3) as pensões derivadas de aposentadoria por invalidez daqueles que ingressaram até o advento da EC 41/2003, conforme estabelece a EC 70/2012.
Nessa perspectiva, defende que seu caso se enquadra nesta terceira hipótese, dispondo o comando do art. 2° da EC 70/2012 o dever da Administração Pública em proceder à revisão de seus proventos,. (...).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, nos termos do artigo 487, III, “a”, do CPC, para condenar a parte ré a: a) Revisar o benefício da parte autora, tomando por parâmetro a regra de transição estabelecida pela EC 70/2012 e, por via de consequência, aplicar ao benefício de pensão por ela percebido o critério de revisão constante do art. 7º da EC 41/2003; b) Pagar as diferenças vencidas, observada a prescrição qüinqüenal (Súmula 85 STJ); Condeno a parte requerida, ainda, a aplicar às parcelas vencidas a correção monetária pelo IPCA-E, haja vista a decisão proferida na ADI 4357/DF, em 07/03/2013 e RE 870.947/SE, em 20/09/2017, e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a data da expedição do requisitório, respeitando a prescrição quinquenal. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 677730/RS sob o regime da repercussão geral, já definiu que "servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT", consolidando a tese na jurisprudência.
Quanto à natureza jurídica da VPNI do art. 29 da Lei 11.094/05, trata-se de vantagem pessoal incorporada definitivamente ao patrimônio jurídico do servidor, que não pode ser unilateralmente suprimida pela Administração.
As VPNI's constituem direito adquirido e seguem o servidor em toda sua trajetória funcional, permanecendo mesmo após mudanças legislativas posteriores.
A VPNI em questão refere-se especificamente à vantagem prevista no art. 29 da Lei 11.094/05, no valor de R$ 270,99, conforme demonstrado na documentação oficial juntada pela própria União (evento 172, PROCADM8).
Esta lei, que trata do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, estabelece expressamente a manutenção de vantagens pessoais anteriormente incorporadas ao patrimônio dos servidores.
A estrutura remuneratória do instituidor também contempla outras VPNI's, como aquelas previstas no art. 184, inc.
II da Lei 1.711/52 e no art. 62-A da Lei 8.112/90, todas regularmente computadas nos cálculos iniciais, evidenciando o caráter sistemático e integral da composição remuneratória que deve ser preservada para fins de aplicação da paridade.
O princípio da paridade, consagrado no art. 7º da EC 41/2003, determina que sejam "estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade".
Para que tal paridade seja efetiva e não meramente nominal, a base de cálculo deve considerar integralmente todas as parcelas remuneratórias que compunham os vencimentos do instituidor, incluindo as vantagens pessoais incorporadas.
A exclusão seletiva de parcelas constituídas viola frontalmente o direito à manutenção do valor real dos proventos e configura esvaziamento do direito à paridade já reconhecido em sentença transitada em julgado.
Não se pode admitir que, reconhecido judicialmente o direito à paridade remuneratória, a Administração proceda à subtração unilateral de componentes da remuneração de referência, sob pena de tornar ineficaz a decisão judicial.
A argumentação da União de que os pensionistas não integram o quadro do DNIT mostra-se juridicamente inconsistente com a própria sentença que reconheceu a paridade.
Se há direito constitucionalmente assegurado à paridade remuneratória - questão já decidida em definitivo -, a base de cálculo deve necessariamente incluir todas as parcelas que integravam a remuneração do instituidor, inclusive as VPNI's, independentemente de discussões sobre vinculação administrativa.
Por tais fundamentos, REJEITO a impugnação apresentada pela União, por ausência de fundamento jurídico hábil a sustentar a exclusão da rubrica questionada da base de cálculo dos proventos.
DETERMINO à União que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novos cálculos de atualização incluindo na base remuneratória do instituidor da pensão a rubrica "VPNI - Art. 29 da Lei 11.094/05" no valor de R$ 270,99, observando sua devida projeção e atualização para todo o período de apuração das diferenças.
Após, INTIME-SE a parte exequente para manifestação sobre os novos cálculos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Permanecendo controvérsia após as manifestações das partes, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Contadoria (DCAL) para elaboração de cálculos definitivos, observando as diretrizes ora estabelecidas.
Registro por fim que a rejeição da impugnação não enseja condenação em honorários advocatícios, conforme orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação do art. 85 do CPC em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Cumpra-se. -
27/08/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 280
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27/08/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 280
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27/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:06
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 275
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23/06/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 275
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17/06/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 08:10
Determinada a intimação
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12/05/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 268
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11/04/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 268
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09/04/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 267
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09/04/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 267
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09/04/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 10:18
Despacho
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31/03/2025 22:24
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESVIT06
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21/02/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/01/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:52
Remetidos os Autos - ESVIT06 -> ESVITDCAL
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13/11/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 254
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 254
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08/10/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 253
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08/10/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 253
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07/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:59
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESVIT06
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12/09/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/09/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 17:04
Remetidos os Autos - ESVIT06 -> ESVITDCAL
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09/07/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 243
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27/06/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 242
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18/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 242 e 243
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08/06/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2024 10:37
Determinada a intimação
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06/05/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 237
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 237
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14/03/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 234
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 234
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01/03/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/02/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 231
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28/02/2024 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 231
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28/02/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/02/2024 11:00
Despacho
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15/02/2024 09:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 09:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 213
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08/02/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 225
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 225
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22/01/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/01/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 213
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17/01/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 214
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17/01/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 214
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16/01/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 212
-
14/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 212
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09/01/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 216
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09/01/2024 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 216
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09/01/2024 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/01/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/01/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/12/2023 20:04
Requisição de pagamento de precatório paga - bloqueada - Saque a partir de 15/01/2024 - 5002384-47.2022.4.02.9388/TRF (LENA BARBOSA DE OLIVEIRA SILVA)
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12/12/2023 22:16
Remetidos os Autos - ESVITNUCONT -> ESVIT06
-
30/11/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/10/2023 14:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
30/10/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
30/10/2023 14:39
Despacho
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30/10/2023 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
29/09/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
29/09/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 12:40
Remetidos os Autos - ESVIT06 -> ESVITNUCONT
-
26/07/2023 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 196
-
26/07/2023 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 196
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18/07/2023 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 195
-
18/07/2023 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 195
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18/07/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2023 17:20
Despacho
-
17/07/2023 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2023 16:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2023 16:15
Remetidos os Autos - ESVITNUCONT -> ESVIT06
-
17/07/2023 11:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
15/07/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/06/2023 14:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
14/06/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/06/2023 14:40
Despacho
-
13/06/2023 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/05/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:04
Remetidos os Autos - ESVIT06 -> ESVITNUCONT
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14/03/2023 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
-
14/03/2023 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
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09/03/2023 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 175
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09/03/2023 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
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09/03/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/03/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/03/2023 16:47
Determinada a intimação
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07/03/2023 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2023 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
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06/02/2023 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
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20/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 168 e 169
-
10/01/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 23:07
Remetidos os Autos - ESVITNUCONT -> ESVIT06
-
16/12/2022 16:46
Despacho
-
16/12/2022 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
13/11/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 17:43
Remetidos os Autos - ESVIT06 -> ESVITNUCONT
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22/08/2022 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
-
22/08/2022 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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12/08/2022 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
-
12/08/2022 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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12/08/2022 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2022 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2022 22:25
Remetidos os Autos - ESVITNUCONT -> ESVIT06
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29/07/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
29/07/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 12:32
Remetidos os Autos - ESVIT06 -> ESVITNUCONT
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01/06/2022 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
-
01/06/2022 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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24/05/2022 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
-
24/05/2022 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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24/05/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/05/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/05/2022 16:39
Determinada a intimação
-
04/05/2022 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
20/04/2022 00:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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12/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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03/04/2022 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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03/04/2022 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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02/04/2022 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2022 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 19:34
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *25.***.*02-04 processada no TRF2 com o no. 50023844720224029388/TRF (RIBEIRO, FERRAZ & VIEIRA ADVOGADOS)
-
23/03/2022 19:34
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *25.***.*02-04 processada no TRF2 com o no. 50023844720224029388/TRF (LENA BARBOSA DE OLIVEIRA SILVA)
-
06/03/2022 11:38
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *25.***.*02-04
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03/03/2022 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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03/03/2022 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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24/02/2022 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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24/02/2022 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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24/02/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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24/02/2022 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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24/02/2022 18:27
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *25.***.*02-04
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17/02/2022 19:14
Despacho
-
14/02/2022 09:30
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2022 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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17/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
11/01/2022 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
11/01/2022 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
07/01/2022 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/01/2022 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/01/2022 14:18
Determinada a intimação
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16/12/2021 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2021 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
13/12/2021 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
09/12/2021 22:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/12/2021 22:04
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
23/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
13/10/2021 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/10/2021 17:48
Determinada a intimação
-
06/10/2021 11:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/10/2021 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2021 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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05/10/2021 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
29/09/2021 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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29/09/2021 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
28/09/2021 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/09/2021 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/09/2021 16:16
Determinada a intimação
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23/09/2021 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2021 14:02
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT06 Número: 50135577620184025001
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27/05/2021 17:20
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT06 -> TRF2
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27/05/2021 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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27/05/2021 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
27/05/2021 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2021 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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15/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
06/05/2021 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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06/05/2021 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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05/05/2021 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/05/2021 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/05/2021 18:36
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
20/04/2021 14:28
Conclusos para julgamento
-
05/04/2021 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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05/04/2021 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
05/04/2021 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2021 15:28
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/03/2021 16:45
Juntado(a)
-
03/03/2021 14:44
Conclusos para julgamento
-
28/01/2021 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
26/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 75
-
15/01/2021 09:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/11/2020 15:52
Juntado(a)
-
17/11/2020 15:45
Juntado(a)
-
17/11/2020 11:55
Juntado(a)
-
16/11/2020 16:01
Juntado(a)
-
16/11/2020 15:46
Juntado(a)
-
13/11/2020 19:20
Juntado(a)
-
12/11/2020 08:16
Expedição de ofício - 1 carta
-
09/11/2020 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
05/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 65
-
26/10/2020 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/10/2020 17:10
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 17:57
Despacho
-
14/10/2020 00:38
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
08/09/2020 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
22/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 59
-
12/08/2020 21:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/08/2020 21:29
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
23/07/2020 00:07
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
09/07/2020 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
-
25/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 54
-
15/05/2020 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/05/2020 12:13
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
07/05/2020 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - INSPEÇÃO ANUAL - Edital JFES-EDT-2020/00001
-
27/03/2020 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução TRF2 - RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020 c/c Resolução 313 do CNJ, de 19 de março de 2020.
-
23/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 48
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13/03/2020 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/03/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 01:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
19/01/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 44
-
09/01/2020 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/01/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
07/12/2019 06:16
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 38
-
28/11/2019 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
28/11/2019 19:22
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 37
-
26/11/2019 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/11/2019 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/11/2019 15:31
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
14/11/2019 15:29
Juntada de Petição
-
13/11/2019 14:19
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
13/11/2019 13:47
Redistribuído por sorteio - (ESVIT01S para ESVIT06F)
-
13/11/2019 01:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
04/11/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 28
-
25/10/2019 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
25/10/2019 16:21
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
-
25/10/2019 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/10/2019 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/10/2019 15:48
Despacho/Decisão - Impedimento/Suspeição
-
25/10/2019 13:09
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/10/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
24/09/2019 07:58
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 22
-
23/09/2019 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/09/2019 16:25
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
20/09/2019 17:42
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
02/09/2019 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
02/09/2019 16:02
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
-
27/08/2019 00:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2019 00:21
Despacho/Decisão - Conversão em Diligência
-
26/03/2019 14:23
Autos com Juiz para Sentença
-
12/02/2019 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/01/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
-
07/01/2019 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/01/2019 14:26
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 15:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
11/12/2018 13:52
Juntada de Petição
-
26/10/2018 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
25/10/2018 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/10/2018 18:56
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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16/10/2018 16:45
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/10/2018 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/10/2018 16:45
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
16/10/2018 13:42
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
15/10/2018 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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