TRF2 - 5091818-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5091818-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1.
A ação monitória é pertinente, uma vez que a pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, conforme documentos que instruem a inicial, sem eficácia de título executivo (art. 700, I, CPC).
Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com o prazo de 15 dias, para pagamento do valor indicado na inicial, acrescido de 5% (cinco por cento) do valor da causa a título de honorários advocatícios, constando do mandado que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas (art. 701, §1º, CPC).
Para o caso de não cumprimento, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Conste, ainda, do mandado que, no mesmo prazo, o réu poderá oferecer embargos (art. 702, CPC) e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC). 2.
Expedido o mandado, suspenda-se o feito, aguardando o cumprimento da diligência determinada. 3. Em sendo positiva(s) a(s) diligência(s), aguarde-se o decurso do prazo para oposição de embargos à ação monitória. 3.1.
Havendo oposição tempestiva de embargos à ação monitória, dê-se vista a parte autora/embargada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Não havendo a oposição tempestiva de embargos, nem o pagamento da quantia executada, converta-se o mandado inicial em executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Proceda-se à reclassificação da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 3º do Provimento nº TRF2-PVC-2020/00005, de 28 de julho de 2020. 3.3.
Considerando tratar-se de réu/executado revel, intime-se a parte ré/executada por publicação no Diário Eletrônico, nos termos do art. 346, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, na forma do artigo 523, do CPC, sob pena de acréscimo ao montante da condenação de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 3.4.
Decorrido o prazo especificado no item anterior sem que a parte executada efetue o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível. 4.
Em caso de certidão negativa, proceda a Secretaria à consulta à base de dados do sistema Eproc, a fim de obter o endereço do(s) réu(s). 5.
Feito isso, caso o endereço seja distinto do constante nos autos ou daqueles objetos de diligências anteriores, renove-se a mesma no novo endereço encontrado. 6.
Em caso de endereço idêntico ou resultando em diligência negativa, autorizo a realização de pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, RENAJUD e SIEL, a fim de obter o endereço atual da(s) parte(s) ré(s).
Ressalte-se que as pesquisas nos sistemas RENAJUD e SIEL só serão efetuadas nos casos em que o(s) executado(s) seja(m) pessoa física. 7.
Caso o endereço encontrado na pesquisa junto aos referidos sistemas seja distinto do constante dos autos, renove(m)-se a (s) citação(ões) do(s) réu(s) no(s) novo(s) endereço(s) encontrado(s). 8.
Caso o(s) endereço(s) seja(m) idêntico(s) ou resultando em diligência negativa, intime-se a parte autora/credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível, restando autorizado, desde já, a citação por edital do(s) réu(s), visto estar demonstrado o requisito do art. 256, II, do CPC. 9.
Para fins do art. 257, III do CPC, fixo o prazo de 30 (trinta) dias. 10.
Atente-se a Secretaria do Juízo, quando da expedição do edital, ao disposto nos incisos II e IV do supramencionado art. 257, do CPC.
Suspenda-se o feito até o prazo final do edital. 11.
Decorrido o prazo do edital sem manifestação, intime-se a Defensoria Pública da União no Rio de Janeiro, para que, com fulcro nos artigos 72, II, CPC e 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/1994, atue no presente processo como Curadora Especial da(s) parte(s) ré(s). -
15/09/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 16:26
Expedição de Mandado de citação
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15/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:02
Determinada a citação
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091818-02.2025.4.02.5101 distribuido para 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 10/09/2025. -
11/09/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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