TRF2 - 5091889-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5091889-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIANO PINTOADVOGADO(A): JOSE DE RIBAMAR SALES DE CARVALHO (OAB RJ110313) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por MARIANO PINTO em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, requerendo o deferimento da antecipação de tutela para que a parte ré "abstenha-se imediatamente de efetuar os descontos de Imposto de Renda sobre os proventos de reforma do Autor" e promova "a retificação de todos os Comprovantes de Rendimentos Pagos do Autor referentes ao período a que faz jus, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo".
Aduz o autor, militar reformado do Exército Brasileiro, que é portador de Síndrome Mieloproliferativa - Trombocitemia Essencial (CID10: D47/D75.2) – Neoplasia maligna, diagnosticado em 18/07/1995.
Por conta desse fato, seu direito à isenção de imposto de renda foi reconhecido no âmbito administrativo, retroativamente à data do diagnóstico, conforme Portaria n. 236 IIR - SSVM/SAP/1-RIO/SSVP/1, publicada no Boletim do Comando da 1ª Região Militar, em 30 de agosto de 2024.
Informa que a isenção começou a vigorar em setembro/2024, porém, foi cessado abruptamente e sem justificativa, a partir de abril/2025, e que, mesmo tendo protocolado requerimento administrativo (nº 65476.022919/2025-70), em 07/05/2025, não foi tomada nenhuma providência, até a presente data, no sentido de excluir os descontos, em flagrante ilegalidade.
Gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito. É o relato.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Anote-se.
I - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, apresentando: a) adequação do polo passivo, haja vista tratar-se de demanda de caráter tributário; b) planilha de cálculo do valor da causa, nos termos do artigo 292, do CPC, considerando a soma dos valores das prestações vencidas (desde o requerimento administrativo ou quando considera devida pretensão aqui formulada) aos valores das 12 prestações vincendas; c) comprovante oficial de residência (serviços e bancários), datado de até 6 meses do ajuizamento da ação, em nome próprio, ou em nome de terceiros, desde que acompanhado de declaração de coabitação e respectivo RG/CPF.
Observe-se que o contrato de locação apresentado não está em vigor.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
Cumprido, venham conclusos os autos para análise da tutela antecipada. -
15/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:53
Determinada a intimação
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15/09/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091889-04.2025.4.02.5101 distribuido para 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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