TRF2 - 5084272-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084272-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIZABETH MOTA SCHIAVO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): RAFAEL DUTRA CORREA DA SILVA (OAB RS078922)AUTOR: CONSTANCA MOTTA DA ROCHA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): RAFAEL DUTRA CORREA DA SILVA (OAB RS078922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CONSTANCA MOTTA DA ROCHA, representada por ELIZABETH MOTA SCHIAVO, em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, requerendo, em síntese, que seja "declarado o direito da Autora à isenção de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria (Fundação Forluminas de Seguridade Social) e pensão (Comando da Aeronáutica), desde junho de 2019, data em que verificado o diagnóstico de alienação mental, bem como seja declarado o direito à restituição de todo o imposto indevidamente pago, devidamente atualizados pela SELIC desde cada desembolso, devendo ser respeitado o prazo prescricional de 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação".
Defiro o benefício da prioridade especial na tramitação do processo, conforme previsto no artigo 3º, parágrafo 2º da Lei nº 10.741/2003, tendo em vista que o autor conta com mais de 80 anos de idade.
Considerando tratar-se de questão patrimonial submetida a rito sumaríssimo, bem como a ausência, in casu, de risco de perecimento do direito pleiteado no tempo necessário à formação do contraditório, além da possibilidade de solução da questão controvertida por meio de conciliação em curto lapso temporal, deixo, por ora, de apreciar o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, na forma do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do art. 47 da Consolidação de Normas dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução TRF2 nº nº 1/2007).
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como informar eventual prevenção não constatada pelo sistema eletrônico, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
30/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2025 15:03
Determinada a citação
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27/08/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 04:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 19:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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