TRF2 - 5091879-57.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5091879-57.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PAMELLA SANTANA DA SILVAADVOGADO(A): CAROLINA CARRARO CARCABRINI (OAB RJ227165) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, nos autos do processo nº 5006051-45.2025.4.02.5117 (Evento 3), de indeferimento da tutela de urgência requerida pela parte autora, "com o fim de determinar que o primeiro réu realize o parcelamento da fatura do cartão de crédito ELO final 7815, seu desbloqueio e a retirada da restrição do CPF da autora junto aos órgãos restritivos de crédito de maneira imediata, bem como, determine a suspensão imediata da cobrança de juros, multas e encargos sobre a dívida original".
O juízo recorrido, para indeferir a tutela de urgência, analisou os documentos que acompanharam a petição inicial e concluiu que os documentos juntados naquele momento não demonstraram, suficientemente, a verossimilhança das alegações, sendo necessária a dilação probatória.
Ao que se apura dos dados constantes do sistema informatizado, a data inicial da contagem do prazo para interposição do agravo era 27/08/2025, conforme se observa do Evento 4 dos autos originários.
Conforme artigo 20 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de Fevereiro de 2019), é de 10 (dez) dias o prazo para se insurgiu contra decisões que deferem ou indeferem medidas cautelares ou antecipatórias, in verbis: Art. 20.
O recurso contra decisão de Juizado Especial Federal que defere ou indefere medida cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da decisão.
O prazo final para a interposição do agravo era 09/09/2025; porém, a parte autora agravou da decisão apenas no dia 10/09/2025, conforme se observa no Evento 1 dos presentes autos.
Por conseguinte, forçoso reconhecer a intempestividade do recurso da autora.
Ante todo o exposto, por falta de um de seus requisitos extrínsecos, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, por ser intempestivo.
Sem condenação em honorários, face ao não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
16/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 15:35
Não conhecido o recurso
-
12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091879-57.2025.4.02.5101 distribuido para 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 10/09/2025. -
11/09/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 17:37
Distribuído por dependência - Número: 50060514520254025117/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5091895-11.2025.4.02.5101
Cristiano Cardoso Motta Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gustavo Rocha Fernandes Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009776-67.2025.4.02.0000
Daniel Lucio da Silveira
Juizo Federal da 1 Vf Criminal do Rio De...
Advogado: Michael Robert Silva Pinheiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/08/2025 16:23
Processo nº 5091898-63.2025.4.02.5101
Joselita Maria Felismino Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erica Regina Borges Morais
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002620-62.2022.4.02.5002
Rodinelio Matos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000876-24.2025.4.02.5003
Maria Neuza Oliveira de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00