TRF2 - 5009776-67.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:27
Baixa Definitiva
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12/09/2025 14:26
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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10/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/09/2025HABEAS CORPUS CRIMINAL (TURMA) Nº 5009776-67.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTASUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPACIENTE/IMPETRANTE: DANIEL LUCIO DA SILVEIRAADVOGADO(A): MICHAEL ROBERT SILVA PINHEIRO (OAB CE045536)IMPETRADO: Juízo Federal da 1ª VF Criminal do Rio de JaneiroMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASVotante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASVotante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAVotante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS -
09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5009776-67.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASPACIENTE/IMPETRANTE: DANIEL LUCIO DA SILVEIRAADVOGADO(A): MICHAEL ROBERT SILVA PINHEIRO (OAB CE045536) EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
ART. 349-A DO CÓDIGO PENAL.
AÇÃO PENAL INSTRUÍDA SEM OBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 81 DA LEI Nº 9.099/95.
AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR.
NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juízo da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Penal nº 5006811-42.2025.4.02.5101, alegando constrangimento ilegal decorrente da ausência de defesa preliminar prevista no art. 81 da Lei nº 9.099/95 e da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
II.
Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a ausência de defesa preliminar, exigida pelo art. 81 da Lei nº 9.099/95, acarreta a nulidade do recebimento da denúncia em crime de menor potencial ofensivo; (II) verificar se, reconhecida a nulidade, opera-se, no caso, a prescrição da pretensão punitiva estatal.
III.
Razões de decidir 3. O procedimento do art. 81 da Lei nº 9.099/95 assegura ao acusado o direito de responder previamente à acusação antes do recebimento da denúncia, sendo a inobservância do rito mais benéfico causa de nulidade. 4.
O recebimento da denúncia, ocorrido em 12/02/2025, interrompeu de forma indevida o prazo prescricional, pois não precedido da defesa preliminar legalmente prevista. 5.
A pena máxima prevista para o delito do art. 349-A do CP é de 1 (um) ano de detenção, atraindo o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP. 6.
Decorrido o lapso temporal de mais de quatro anos entre a data do fato (17/02/2021) e o dias atuais, sem outras causas interruptivas válidas, está configurada a prescrição em abstrato da pretensão punitiva estatal. 7.
A vedação introduzida pela Lei nº 12.234/2010 não impede o reconhecimento da prescrição fundada na pena máxima abstrata, sob pena de imprescritibilidade indevida.
IV.
Dispositivo e tese 8. Ordem concedida.
Tese de julgamento: I) A ausência da defesa preliminar prevista no art. 81 da Lei nº 9.099/95 acarreta a nulidade do recebimento da denúncia em crimes de menor potencial ofensivo.
II) O recebimento prematuro da denúncia, sem observância do rito da Lei nº 9.099/95, não interrompe validamente o prazo prescricional. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVI e LXVIII; CP, arts. 109, V, 110 e 349-A; Lei nº 9.099/95, art. 81; Lei nº 12.234/2010.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONCEDER A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
02/09/2025 18:50
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 17:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006811-42.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 29, 31, 32
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02/09/2025 17:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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02/09/2025 17:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 14:15
Concedido o Habeas Corpus - por unanimidade
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01/09/2025 13:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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29/08/2025 18:44
Juntado(a)
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29/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
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29/08/2025 11:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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29/08/2025 11:30
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 18:08
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB26
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26/08/2025 19:04
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50068114220254025101/RJ referente ao evento 63
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 15:14
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50068114220254025101/RJ
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22/08/2025 15:10
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006811-42.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 12
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22/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 12:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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22/08/2025 12:41
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GABTR25 para GAB26)
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21/08/2025 16:23
Classe Processual alterada - DE: Habeas Corpus Criminal (TRU) PARA: Habeas Corpus Criminal (Turma)
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21/08/2025 15:09
Remetidos os Autos - CORDJEF -> CODIDI
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21/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Juntada de certidão - 21/08/2025 15:04:37)
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21/08/2025 14:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABTR25 -> CORDJEF
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20/08/2025 13:23
Declarada incompetência
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17/07/2025 11:47
Juntada de Petição
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17/07/2025 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 09:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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