TRF2 - 5069816-72.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
08/09/2025 18:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 37 Número: 50127135020254020000/TRF2
-
02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5069816-72.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA - MASSA FALIDAADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MASSA FALIDA DE ANGEL´S SERVIÇOS TECNICOS LTDA, em que se alega cobrança indevida de multa e de juros de mora após a decretação da falência, o que configura excesso de execução.
A excepta se manifestou no evento 28 alegando que, no âmbito da falência, os juros de mora se limitam à data da decretação da quebra e a multa deve ser classificada como crédito subquirografário, conforme o art. 83, VII, da Lei 11.101/2005, ou ser considerada inexigível no processo falimentar nas hipóteses regidas pelo Decreto-Lei 7.661/45, sem que isso implique extinção do crédito ou necessidade de alteração da CDA.
Argumenta que a definição quanto à classificação cabe ao administrador judicial e ao juízo falimentar, de acordo com a legislação aplicável, e que basta a simples informação do valor ajustado para o Quadro Geral de Credores, sem necessidade de retificação da CDA, já que a execução pode prosseguir contra corresponsáveis ou em caso de extinção da falência.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80).
O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
As matérias suscitadas pela excipiente são, em tese, passíveis de análise em sede de EPE, motivo pelo qual passo ao seu exame.
No caso dos autos, verifica-se que o decreto de quebra ocorreu no ano de 2022, ou seja, já na vigência da Lei n 11.101/2005, que assim dispõe em seu art. 83: Art. 83.
A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: (...) VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias Depreende-se, portanto, que a referia Lei tornou possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
MULTA MORATÓRIA.
FALÊNCIA.
REGIME DA LEI 11.101/2005 (FALÊNCIA DECRETADA EM 2007). POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA MULTA NA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS.1. Com a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, tendo em vista que o art. 83, VII, da lei referida impõe que "as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias" sejam incluídas na classificação dos créditos na falência.2.
Cumpre registrar que, em se tratando de falência decretada na vigência da Lei 11.101/2005, a inclusão de multa tributária na classificação dos créditos na falência, referente a créditos tributários ocorridos no período anterior à vigência da lei mencionada, não implica retroatividade em prejuízo da massa falida, como entendeu o Tribunal de origem, pois, nos termos do art. 192 da Lei 11.101/2005, tal lei "não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945", podendo-se afirmar, a contrario sensu, que a Lei 11.101/2005 é aplicável às falências decretadas após a sua vigência, como no caso concreto, em que a decretação da falência ocorreu em 2007.3.
Recurso especial provido.(REsp 1223792/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013) No tocante aos juros moratórios, a nova Lei de Falências em seu art. 124 repetiu a conteúdo normativo do artigo 26 do Decreto-lei n 7.661/45, estabelecendo o seguinte: Art. 124.
Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Parágrafo único.
Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.
Portanto, não foi afastada a incidência dos juros, mas sim determinada a subordinação da sua exigibilidade ao pagamento de todos os outros credores. Fixadas tais premissas, entendo que a multa não deve ser excluída da CDA, visto que sequer existe proibição à sua habilitação junto ao Juízo Falimentar.
Com relação aos juros de mora, conforme analisado acima, os mesmos não são exigíveis após a decretação da falência caso o ativo apurado não baste para o pagamento dos credores subordinados, razão pela qual não devem ser, desde já, excluídos, mas sua satisfação é que deve permanecer condicionada ao rateio que será efetuado, observando-se as preferências legais e as possibilidades da massa.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
COBRANÇA DE MULTA E JUROS DE MORA POSTERIORES À QUEBRA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO A CDA.
DESNECESSIDADE. 1.
Dado ao seu caráter punitivo, multa moratória não se inclui no passivo da massa falida (Enunciados nº 192 e 565 da Súmula do STF). 2.
A cobrança de juros moratórios posteriores ao encerramento da liquidação extrajudicial de instituição financeira fica condicionada à comprovação da existência de ativo suficiente para o pagamento do passivo (art. 18, d, da Lei nº 6.024/74). 3.
Não é cabível a substituição da CDA para exclusão da multa e juros moratórios, pois, não obstante inexigíveis da massa falida, podem vir a ser exigidos em um eventual redirecionamento da execução fundamentado no art. 135 do CTN, uma vez que não haveria sentido em estender a terceiro limites justificáveis apenas em razão da falência/liquidação. 4.
Agravo de instrumento da União Federal a que se dá provimento. (TRF2, AI 0002021-34.2012.4.02.0000, Rel.
Des.
LETÍCIA MELLO, Julgamento em 13/10/2015) TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MASSA FALIDA - FALÊNCIA DECRETADA EM 2000 - REGIME DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45 - EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA E DOS JUROS DE MORA -SUBSTITUIÇÃO DA CDA - DESNECESSIDADE. 1 - Hipótese de remessa necessária em face de sentença que determinou a exclusão da multa de mora e dos juros de mora das CDA?s que embasam a execução fiscal. 2 - Tratando-se, portanto, de empresa cuja falência foi decretada sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45, deve-se aplicar a regra prevista no art. 23, parágrafo único, III, daquele diploma legal, segundo a qual a multa moratória, por sua natureza jurídica de sanção administrativa, não pode ser reclamada da massa falida. 3 - A multa moratória não se inclui no passivo da massa falida, dado o seu caráter punitivo e a impossibilidade de a penalidade passar da pessoa do infrator, nos termos do Enunciado da Súmula nº 192/STF: "Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa" e do Enunciado da Súmula nº 565/STF: "A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.". 4 - No que se refere à exclusão da multa, com a consequente substituição da CDA, não obstante inexigível a multa da massa falida, pode vir a ser exigida em um eventual redirecionamento da execução fundamentado no art. 135 do CTN, uma vez que não haveria sentido em estender a terceiro limites justificáveis apenas em razão da falência.
Assim, não há necessidade de substituição da CDA. 5 - É plenamente possível o redirecionamento da execução a eventuais corresponsáveis a qualquer tempo, sendo certo que, se chamados a responder pelo débito, não poderiam invocar em seu favor qualquer norma que afaste a multa de mora. 6 - Por isso, a multa não pode ser excluída da CDA, pois a proibição contida no dispositivo da lei falimentar recém revogada limita-se apenas a impedir que as multas sejam cobradas na falência, nada obstando, porém, que tal cobrança seja efetuada a eventual 1 corresponsável ou mesmo à própria empresa, uma vez cessado o estado falimentar. 7 - O provimento concedido deve ser modificado a fim de que o valor atinente à multa seja excluído unicamente do ato de habilitação junto ao Juízo Falimentar, permanecendo íntegros, assim, os termos da Certidão de Dívida Ativa. 8 - Precedentes: STJ - AgRg no AREsp nº 185.841/MG - Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - Primeira Turma - DJe 09-05-2013; TRF2 - APELREEX nº 2013.51.01.014474-6 - Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 11-11-2015; TRF2 - REO 2009.50.01.005607-4 - Rel.
Des.
Fed.
FERREIRA NEVES - e-DJF2R 12- 01-2015; TRF2 - AG nº 002021-34-2012-4-02-0000 - Rel. p/ acórdão Des.
Fed.
LETÍCIA MELLO - e-DJF2R 13-11-2015; TRF2 - AG Nº 2009.02.01.001742-1 - Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES - Quarta Turma Especializada - e-DJF2R 18-08-2011; TRF3 - AC nº 0003140-06.20134.03.6131 - Rel.
Des.
Fed.
MARCELO SARAIVA - e-DJF3 Judicial 1 18-01-2016. 10 - Os juros de mora são devidos anteriormente à decretação da falência e, após, ficam condicionados à capacidade do ativo, deduzido o pagamento do principal, para suportá-los. 11 - Remessa necessária parcialmente provida. (TRF2, REOAC 0000096-35.2012.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Rel.
Des.
MARCUS ABRAHAM, Publicado no DJ em 04/11/2016) Inexiste, contudo, óbice a que este Juízo determine a confecção de cálculo do débito em que se destaque tais valores, para fins de informação ao Juízo Falimentar.
Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade, permanecendo hígida a(s) CDA(s) objeto destes autos.
Caso já não tenha sido apresentado em petição anterior, intime-se a exequente para que apresente o valor do débito com destaque do valor referente à multa e juros vencidos após a decretação da falência do executado.
Cumprida a determinação acima, oficie-se ao Juízo Falimentar e intime-se o Administrador Judicial para ciência do cálculo apresentado.
Tudo cumprido, intime-se as partes e suspenda-se o feito durante o curso do processo falimentar.
Intime-se.
Suspenda-se o feito até o término do processo falimentar.
Intime-se. -
30/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 15:04
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
11/06/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
23/05/2025 21:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/05/2025 21:29
Determinada a intimação
-
19/05/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 13:13
Juntada de Petição
-
29/04/2025 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 11:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
24/02/2025 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
17/02/2025 15:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/01/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/12/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 11:50
Determinada a intimação
-
13/12/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
25/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
12/11/2024 16:27
Intimado em Secretaria
-
12/11/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
12/11/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
11/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 17:39
Determinada a citação
-
11/11/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
-
10/09/2024 17:27
Juntada de Petição
-
10/09/2024 13:56
Juntada de Petição
-
09/09/2024 21:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/09/2024 21:10
Determinada a citação
-
09/09/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003941-67.2024.4.02.5001
Uniao
Marcos Ferreira Medina
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/12/2024 17:58
Processo nº 5091928-98.2025.4.02.5101
Luciano de Oliveira
Gerente Executiva - Instituto Nacional D...
Advogado: Bianca de Lima Bernardo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5054298-08.2025.4.02.5101
Leda Maria Chaves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alderito Assis de Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001961-21.2025.4.02.5108
Lcd Hotelaria LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Ricardo Vitor Cardim de Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091956-66.2025.4.02.5101
Wanilza Duarte Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suzani Marina Costa Raimundo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00