TRF2 - 5079156-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:53
Juntada de Petição
-
08/09/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079156-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRE SOARES AMANCIOADVOGADO(A): HELON DA MOTTA FIGUEIREDO (OAB RJ219229)ADVOGADO(A): ANAILZA PEREIRA MONTEIRO DE LIMA (OAB RJ253005) DESPACHO/DECISÃO I – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento/declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, eis que requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, somente deve ser restrito aos realmente necessitados. Considerando que foi juntado contracheque/comprovante de rendimentos mensais da parte autora que demonstra que esta aufere renda acima do limite de isenção do imposto de renda (evento 4, CNIS3), INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Nesse sentido, mencione-se o teor do Enunciado nº 38 do FONAJEF: “A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50.
Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o limite de isenção do imposto de renda”.
II – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); b) emende a inicial, especificando o que pretende seja revisto em seu benefício.
Se pretender o recálculo da renda mensal inicial (RMI) do mesmo, deverá a parte autora indicar, fundamentadamente, os índices, valores e critérios que entende adequados em substituição aos aplicados, juntando, na mesma oportunidade, Carta de Concessão do benefício em questão, com a relação dos salários de contribuição e coeficiente utilizados pelo INSS, bem como documentos que comprovem eventuais outros valores que eventualmente considere corretos.
Se pretender a revisão das rendas mensais ulteriores, mediante substituição dos índices e critérios legais de reajustamento, deverá esclarecer, também de forma fundamentada, aqueles que seriam, no seu entender, corretos, individualizando cada índice e critério, bem como o período a estes correspondentes.
III – Após, retornem os autos conclusos. -
28/08/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 19:53
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 16:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EDUARDO LIMA FERREIRA - EXCLUÍDA
-
12/08/2025 16:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
08/08/2025 16:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO38S)
-
08/08/2025 16:35
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 6
-
08/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
08/08/2025 10:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
07/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
05/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 21:51
Perícia designada - <br/>Periciado: ANDRE SOARES AMANCIO <br/> Data: 08/09/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO LIMA FERREIRA
-
05/08/2025 21:07
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO38S para CEPERJB-RJ)
-
05/08/2025 20:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/08/2025 14:43
Juntado(a)
-
05/08/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014558-11.2023.4.02.5102
Rosangela Lobo de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001329-17.2024.4.02.5112
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Luciana Tiburcio da Silva Gulineli
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/07/2024 11:53
Processo nº 5000661-76.2024.4.02.5005
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Queila Vailante
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/03/2025 22:54
Processo nº 5003193-03.2022.4.02.5002
Jonatan Jose Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001142-09.2024.4.02.5112
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Dirlene Ricardo
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2024 14:42