TRF2 - 5001142-09.2024.4.02.5112
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001142-09.2024.4.02.5112/RJ RECORRIDO: DIRLENE RICARDO (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR HELENO DUARTE TAVARES (OAB RJ174867) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu parcialmente pretensão de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, para reconhecer o direito ao benefício de 02/08/2023 a 23/05/2024 (data do exame pericial).
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que, o juiz não pode que o dispor sobre questões médicas, como a data de início da doença, a data de início da incapacidade (DII) ou a própria existência de incapacidade, sem respaldo técnico, pois se trata de matéria estritamente técnica.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: "Da incapacidade Quanto à incapacidade, as informações do laudo judicial de perícia realizada em 23/05/2024 (evento 24), apontam que a autora, diarista e com 46 anos de idade, embora seja portadora de “M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e M50.2 - Outro deslocamento de disco cervical”, não está incapacitada para sua atividade habitual.
Cabe ressaltar os seguintes trechos do laudo judicial (evento 24): Cumpre ressaltar, a princípio, que a prova pericial é o meio pelo qual se procura apenas esclarecer certos fatos alegados nos autos que porventura suscitem dúvida na apreciação do direito e do aspecto fático pelo magistrado. É evidente que o magistrado não está adstrito a nenhuma prova que vier a ser produzida nos autos.
O juiz pode valorar cada prova de acordo com seu convencimento pessoal, podendo, inclusive, desconsiderar o laudo médico pericial.
Entretanto, essa atitude somente terá legitimidade quando se opuser ao laudo todo um arcabouço probatório capaz de indicar a incapacidade laboral da parte, o que restou parcialmente demonstrado nos autos, nos termos da fundamentação que segue.
De acordo com o perito judicial, em que pese a autora seja acometida de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e Outro deslocamento de disco cervical, está apta a exercer sua atividade habitual de diarista, atividade que, entende-se, sobrecarrega a coluna lombar, posto que exercida, na grande maior parte do tempo, em posição ortostática (ou seja, em pé), além de demandar, necessariamente, esforços contínuos e repetitivos da coluna lombar.
No entanto, compulsando os autos, notadamente a documentação médica acostada pela demandante, ressalte-se, quase que integralmente do SUS, verifica-se que a existência de incapacidade laborativa da autora, em razão das mesmas patologias ortopédicas atestadas pelo perito judicial, encontra respaldo no laudo médico do SUS, subscrito por neurocirurgiã, emitido em 01/08/2023 (evento 1, anexo20), como se depreende da expressão “evitar esforço físico”, notadamente considerando-se a função habitual da autora (empregada doméstica / diarista).
Fundamenta-se, ademais, em exame de imagem (ressonância magnética da coluna lombar) acostado ao evento 1, anexo10, realizado em 07/06/2023, a pedido da mesma médica pública especialista subscritora do laudo supramencionado.
Confira-se, por sua importância (evento 1, anexos 10 e 20): Na petição inicial, a autora alega haver permanecido incapaz, de forma ininterrupta, após 07/02/2019, data da cessação do benefício de auxílio doença NB 623.861.910-8 (evento 1, anexo24), cujo restabelecimento pleiteia na presente demanda.
Entretanto, entende-se, não há elementos probatórios nos autos que contribuam para a formação do convencimento da continuidade do estado incapacitante da autora, ininterruptamente como alegado na petição inicial, desde a cessação do último auxílio doença fruído por ela (ocorrida em 07/02/2019 – evento 4, anexo4).
Por outro lado, conforme já fundamentado, há elementos nos autos que apontam para a existência de incapacidade laborativa da autora em momento posterior àquela DCB (07/02/2019). É o caso, por exemplo, do laudo médico especializado do SUS acima descrito e colacionado, o qual, como já dito, foi emitido em 01/08/2023. Sendo assim, fixo o início da incapacidade laborativa da autora em 01/08/2023.
Conforme consta dos autos (evento 4, anexo3 – fl. 02), a autora requereu o benefício de auxílio doença NB 644.821.070-2 em 02/08/2023, quando, portanto, considerando a DII acima fixada (01/08/2023), ela apresentava incapacidade laborativa.
Nesse ponto, visando a afastar eventual irresignação por parte do INSS, o que se suscita apenas a título de argumentação, cumpre ressaltar que não há que se falar, no caso concreto, em julgamento extra petita, tampouco em falta de interesse de agir.
Isso porque consta dos autos elementos probatórios que permitem aferir o direito da autora, à luz de informações que já haviam sido levadas ao conhecimento do INSS e sobre as quais a Autarquia Ré já havia se manifestado expressamente, como demonstra o laudo SABI acostado ao evento 3 – fl. 19.
Com efeito, observa-se, na perícia administrativa realizada em 10/08/2023, (relativa ao NB 644.821.070-2 - DER 02/08/2023), o perito do INSS menciona, dentre os documentos médicos por ele analisados, o laudo médico do SUS acima colacionado (com base no qual foi fixada a DII na presente demanda), concluindo ao final, contudo, pela capacidade laborativa da autora.
Veja-se (evento 3 – fl. 19 – sem grifos no original): Dessa forma, considerando a DII (01/08/2023) fixada nos termos da fundamentação supra, entende-se, restou comprovada nos autos a incapacidade laborativa da autora por ocasião do requerimento administrativo do auxílio doença NB 644.821.070-2, formulado em 02/08/2023 (evento 4, anexo3 – fl. 02).
Por seu turno, na perícia judicial realizada em 23/05/2024 (evento 24), na qual, ressalte-se, o expert do juízo atestou as mesmas patologias ortopédicas consignadas nos documentos médicos acima colacionados, restou constatada a efetiva capacidade laborativa da demandante, sendo certo, ademais, não haver nos autos qualquer outro documento médico emitido após a perícia judicial que ateste ou ao menos em razão do qual se possa inferir a incapacidade laborativa da autora.
Sendo assim, entende-se, restou comprovada nos autos a existência de incapacidade laborativa da demandante, entre 02/08/2023 (data do requerimento administrativo do auxílio doença NB 644.821.070-2) e 23/05/2024 (data da perícia judicial), quando constatada a efetiva capacidade laborativa da autora. Assim, diante do exposto, verifica-se que o conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado conduz à conclusão de que a autora faz jus à percepção dos valores devidos a título de fruição do benefício de auxílio-doença, pelo período compreendido entre 02/08/2023 (data do requerimento administrativo do auxílio doença NB 644.821.070-2 – evento 4, anexo3 – fl. 02) e 23/05/2024 (data da perícia judicial), quando restou constatada a inequívoca e efetiva capacidade laborativa da demandante.
No momento, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, uma vez que não restou constatada incapacidade total e permanente para o trabalho, considerando também que a autora possui atualmente 46 anos de idade, ou seja, encontra-se ainda em idade laboral." À vista do recurso interposto, verifico, incialente, que o juízo de primeiro grau acolheu a conclusão da prova pericial em relação à capacidade laborativa da autora na data do exame pericial.
Contudo, valorou as provas produzidas fundamentadamente, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, reconhecendo incapacidade em momento anterior.
Observo, neste ponto, que o laudo afirma a capcacidade laborativa no momento do exame, mas não se pode extrair da prova pericial que a autora não estivesse incapacitada na data do requerimento de benefício.
A afirmação do momento em que a incapacidade se instalou deve resultar de um juízo jurídico – não estritamente médico -, tendo em conta todo o quadro probatório, conforme a norma do art. 479 do Código de Processo Civil. O recorrente pretende atribuir à prova pericial valor absoluto, em prejuízo do princípio do livre convencimento motivado, sem apresentar impugnação aos fundamentos da sentença, em si.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil .
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 17:36
Não conhecido o recurso
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07/02/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 14:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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26/07/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/07/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/07/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/07/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2024 13:10
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2024 18:35
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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23/05/2024 19:06
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/05/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 11:08
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/04/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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11/04/2024 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/04/2024 09:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/04/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/04/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 15:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DIRLENE RICARDO <br/> Data: 16/05/2024 às 09:15. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito: RENATO
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04/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2024 15:08
Juntada de Petição
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02/04/2024 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2024 12:57
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2024 17:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/03/2024 17:17
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/03/2024 15:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS504J)
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22/03/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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