TRF2 - 5006788-22.2023.4.02.5116
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006788-22.2023.4.02.5116/RJ RECORRIDO: JORGE MAURICIO DO DESTERRO CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo especial em comum.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional, das atividades de “Operador de Empilhadeira"; e que no período de 06/03/1997 a 30/04/1997, o autor esteve exposto a ruído com intensidade inferior a 90 dB(A), razão pela qual não é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Do caso concreto O autor se filiou à Previdência Social antes da entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
Assim, deve-se analisar se de fato há direito do autor à concessão do benefício conforme as regras trazidas pela EC n.º 103/2019.
Verifica-se que o autor formulou requerimento administrativo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 16/03/2023 (evento 1, PROCADM12), que restou indeferido pelo INSS, conforme decisão ao evento 13, INDEFERIMENTO2.
Na inicial, o autor requer o reconhecimento como especial, pelo enquadramento por categoria profissional, dos períodos de 01/05/1992 a 22/06/1993, laborado na empresa SOCORRO COSTA LTDA e de 28/07/1993 a 30/06/1997, laborado na empresa SOTREL EQUIPAMENTOS S.A, sendo que neste último o autor afirma ter sido exposto ao agente nocivo ruído no nível de 84,7 db(A).
Requer, ainda, o reconhecimento como especial dos períodos de 02/10/2002 a 08/06/2012 e de 08/06/2015 a 12/11/2019, laborados na empresa VGK ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, em que afirma ter sido exposto ao agente nocivo ruído nos níveis de 86 dB(A) e 87,3 dB(A), respectivamente.
Com relação ao período laborado nas empresas SOCORRO COSTA LTDA e SOTREL EQUIPAMENTOS S.A, é imperioso rememorar que até 28/04/1995 é possível a análise da especialidade em razão da função exercida.
Assim, no que se refere às citadas empresas, o autor comprovou nos autos que laborou no período de 01/05/1992 a 22/06/1993 e de 28/07/1993 a 28/04/1995 na função de Operador de Empilhadeira, conforme anotações nas CTPS anexadas ao evento 1, CTPS 9 e 7, respectivamente, o que é corroborado com as informações do CNIS (evento 1, CNIS15).
A função de “operador de máquina” pesada, como aquela desempenhada pelo demandante, comporta enquadramento por equiparação com a atividade de motorista de veículos pesados, descrita no código 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de acordo com entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE EMPILHADEIRA.
EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE MOTORISTA.
POSSIBILIDADE.
ANALOGIA À ATIVIDADE DE TRATORISTA.
ENUNCIADO N. 70, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A atividade de operador de empilhadeira equipara-se à de motorista de veículos pesados e, portanto, pode ser subsumida na mesma categoria profissional, cuja especialidade foi enunciada no código 2.4.4 do anexo ao decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.1 do anexo ao decreto nº 83.080/79. A suposição relacionada ao elevado nível de ruído e à precariedade das condições de trabalho observada para o tratorista (enunciado n. 70, da súmula da jurisprudência da TNU) pode ser estendida ao operador de empilhadeira, que também deve fazer jus ao reconhecimento da especialidade do seu trabalho por equiparação de categoria profissional. 2. pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido.
Questão de ordem 20, da TNU. (PEDILEF 5062790-44.2014.4.04.7000, Relator: Juiz Federal FABIO CESAR DO11S SANTOS OLIVEIRA, J. 17/08/2018, DOU. 22/08/2018) Portanto, os períodos de 01/05/1992 a 22/06/1993 e de 28/07/1993 a 28/04/1995 comportam enquadramento por categoria profissional e devem ser reconhecidos como especiais.
Por sua vez, para comprovar a especialidade do período remanescente laborado na empresa SOTREL EQUIPAMENTOS S.A (29/04/1995 a 30/06/1997), o autor juntou aos autos cópia da citada CTPS e do PPP acostado ao evento 1, PPP11, fls. 1/2. Da análise do mencionado PPP, observo que o autor esteve exposto aos seguintes agentes nocivos: ruído de 84,7 dB(A), acidente e poeira total. Quanto aos dois últimos, incabível o reconhecimento da especialidade para todo o período, uma vez que são agentes nocivos sem especificação.
Por outro lado, para o primeiro agente nocivo (ruído), cabível o reconhecimento até 05/03/1997, uma vez que a intensidade de 84,7 dB(A) é superior ao limite de tolerância instituído para a época (80 db(A)).
Vale dizer que embora conste do PPP apresentado que houve uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPI Eficaz para o agente físico ruído, e que este teria sido reduzido pelo uso de EPI eficaz, entendo que para tal agente físico, o uso de EPI não seria suficiente para neutralizar a nocividade causada pela exposição habitual e permanente ao referido agente nocivo, ou seja, o uso de EPI eficaz não afasta a especialidade quando o agente nocivo é o ruído. Portanto o período 29/04/1995 a 05/03/1997 também deve ser considerado como especial.
Quanto ao pedido de reconhecimento como especial dos períodos de 02/10/2002 a 08/06/2012 e de 08/06/2015 a 12/11/2019, laborados na empresa VGK ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, imperioso destacar entre 06/03/1997 a 18/11/2003 o limite vigente era de 90 dB(A).
Logo, incabível o reconhecimento de 02/10/2002 a 18/11/2003 pelo agente ruído. De igual modo, o PPP relativo ao período de 02/10/2002 a 08/06/2012 (evento 1, PPP11, fls. 3/4) não especifica as substâncias supostamente nocivas à saúde do requerente.
Nesse cenário, cabe destacar o Tema 298 da E.
TNU, que estabelece que “a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”, motivo pelo qual entendo incabível o reconhecimento da especialidade pelos agentes indicados no mencionado PPP (Hidrocarbonetos Aromáticos (graxa, solventes e lubrificantes). Por sua vez, voltando à análise da exposição ao agente ruído no período de 19/11/2003 a 08/06/2012, o autor comprova que foi submetido a níveis de 86 dB(A), acima, portanto, do limite estabelecido para a época.
O PPP informa a técnica utilizada para a medição, fazendo referência a NHO-01 da Fundacentro, além de apontar o responsável pelos registros ambientais.
Com relação a informação no PPP de utilização de EPI eficaz, adoto como razões de decidir os fundamentos expostos na análise do período anterior.
Portanto, reconheço o período de 19/11/2003 a 08/06/2012 como de atividade especial.
Por fim, quanto ao período de 08/06/2015 a 12/11/2019, tem-se que foi reconhecido administrativamente pela autarquia, conforme cálculo do período contributivo anexado ao evento 13, OUT3, motivo pelo qual desnecessária nova análise em sede judicial, devendo, em todo caso, ser computado como especial na contagem do tempo de contribuição do autor”. À vista do recurso interposto, a CTPS acostada nos autos comprova que o recorrido exerceu atividade de “Operador de Empilhadeira”, nos períodos de 01/05/1992 a 22/06/1993 e de 28/07/1993 a 28/04/1995, anterior ao advento da Lei nº 9.032/95. Quanto à atividade de motorista, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais é no sentido de que, quando exercida na condução de veículos de carga ou no transporte coletivo, qualifica o tempo de serviço.
Veja-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGAS OU DE ÔNIBUS.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGO 2.4.4 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO 53.831/64.
CÓDIGO 2.4.2 DO ANEXO 63.230/68 E CÓDIGO 2.4.2 DO ANEXO II AO DECRETO 83.080/79.
INVIABILIDADE DE SE CONSIDERAR ESPECIAL A ATIVIDADE DE MOTORISTA INDICADA NA CTPS COM BASE NO RAMO DA ATIVIDADE DA EMPRESA, SEM ESPECIFICAÇÃO DO TIPO DE VEÍCULO CONDUZIDO NA PRÁTICA PROFISSIONAL.
PEDILEF CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TESE FIXADA: "A APRESENTAÇÃO DE CTPS DESCREVENDO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA, SEM ESPECIFICAR O TIPO DE VEÍCULO UTILIZADO NA JORNADA DE TRABALHO, É INSUFICIENTE PARA O ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NOS CÓDIGOS 2.4.4 E 2.4.2 DOS ANEXOS AOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79, NÃO SE PODENDO PRESUMIR QUE O SEGURADO ERA MOTORISTA DE CAMINHÃO OU DE ÔNIBUS TÃO SOMENTE COM BASE NO RAMO DA ATIVIDADEDA EMPRESA". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0009650-19.2018.4.02.5054, LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/10/2023) A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme tema representativo de controvérsia n.º 198: "No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79.
Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.
A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto." Em relação ao período de 06/03/1997 a 30/04/1997, observo que o tempo impugnado pelo INSS, no recurso, não foi reconhecido pelo juiz “a quo” como período de trabalho exercido em condições especiais.
Desta forma, o recurso está completamente dissociado da sentença recorrida, sequer sendo possível a demonstração de interesse recursal. DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 17:44
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2024 13:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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12/07/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2024 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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09/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/04/2024 08:34
Juntada de Petição
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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15/04/2024 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2024 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/04/2024 17:10
Juntada de Petição
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10/04/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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10/04/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2024 16:06
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 11:29
Juntada de Petição
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06/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/11/2023 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2023 06:33
Juntada de Petição
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08/11/2023 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/11/2023 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/11/2023 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 09:28
Não Concedida a tutela provisória
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31/10/2023 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2023 10:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJJUS502J)
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20/10/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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