TRF2 - 5006413-72.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006413-72.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: ILTON CARLOS PIRESADVOGADO(A): SEBASTIAO RICARDO MARIANO LEITE (OAB RJ098587) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ILTON CARLOS PIRES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual requer: (i) declaração de inexistência dos débitos; (ii) restituição dos valores descontados referente aos danos materiais; (iii) pagar indenização por danos morais.
Nos termos da determinação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 MC/DF, deve-se assegurar a adoção de medidas institucionais voltadas à resolução célere e eficiente das controvérsias, mediante práticas de solução consensual e à ampla divulgação do acordo celebrado, com destaque para a natureza voluntária da adesão pelos beneficiários do RGPS vítimas de fraudes decorrentes de descontos não autorizados por entidades associativas, bem como para os efeitos jurídicos da adesão, preservando-se o direito de eventual ação própria contra as entidades envolvidas no foro estadual competente.
Observo, ademais, que a controvérsia ora examinada é objeto de medidas administrativas e judiciais relevantes, a saber: (i) a Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025, publicada em 12/05/2025, que estabelece mecanismos para consulta, contestação e restituição de valores descontados a título de mensalidade associativa em benefícios previdenciários; e (ii) a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 MC/DF, em que foram deferidas liminares para, em 17/06/2025, suspender o curso do prazo prescricional para o ajuizamento de ações relacionadas à temática; e, em 03/07/2025, determinar a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias atinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, nos termos do art. 3º da referida Instrução Normativa.
Diante do exposto, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 MC/DF, determino a suspensão do presente feito, a fim de que as partes possam solucionar o litígio pela via administrativa.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/09/2025 13:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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10/09/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 12:19
Decisão interlocutória
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28/07/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/04/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/03/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/01/2025 15:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/01/2025 22:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 22:10
Determinada a citação
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30/01/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 15:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJSJM06F)
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21/11/2024 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06S para RJNIG02S)
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20/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 14:32
Declarada incompetência
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25/10/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG05F para RJSJM06S)
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21/10/2024 12:19
Alterado o assunto processual
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20/10/2024 14:21
Declarada incompetência
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18/10/2024 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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13/10/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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