TRF2 - 5007995-24.2021.4.02.5117
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 94 e 95
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05/09/2025 16:27
Juntada de Petição
-
04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007995-24.2021.4.02.5117/RJ AUTOR: JOEL BARCELOS DA SILVAADVOGADO(A): RENAN DA CUNHA CARDOSO (OAB RJ187747)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB RJ002723) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Trata-se de ação em que JOEL BARCELOS DA SILVA busca o ressarcimento de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário sob a rubrica "Empréstimo Sobre a RMC" e indenização por danos morais, em face do INSS e do BANCO BMG S.A.
Conforme decisão de Evento 73, foi determinada a realização de perícia grafotécnica para elucidar se o contrato juntado pelo Banco BMG S.A. (Evento 63, Contrato 3), que embasa a cobrança, foi efetivamente assinado pela parte autora, considerando as alegações de que o serviço não foi contratado ou não foi informado com clareza.
O Banco BMG S.A., em Evento 78, requereu a reconsideração da decisão, alegando que o autor não questionou a autenticidade da assinatura, mas sim a modalidade da contratação.
Subsidiariamente, caso mantida a perícia, solicitou que esta fosse realizada sobre as vias digitalizadas do contrato.
A parte autora, em Evento 86, também pleiteou a reconsideração da perícia, argumentando que a discussão principal reside na ilegalidade da cobrança da RMC e na sua falta de compreensão do serviço, e que já existem provas suficientes nos autos, como a gravação telefônica.
Em Evento 87, a parte autora juntou os documentos solicitados pela perita. É o breve relatório.
A pretensão do autor de que o serviço não foi "contratado" ou "informado com clareza" levanta dúvidas sobre a validade do consentimento, o que pode incluir a autenticidade da assinatura no documento que formaliza a relação jurídica.
A verificação da autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão do cartão de crédito consignado é etapa crucial para o deslinde da controvérsia, porquanto a existência de um contrato válido é pressuposto para a legitimidade dos descontos.
A gravação telefônica apresentada pela ré refere-se a uma solicitação específica de saque complementar (Evento 63, pág. 13-14) e não necessariamente ao ato de celebração do contrato principal, o qual é o objeto da perícia.
Diante disso, a realização da perícia grafotécnica mantém-se essencial para a instrução probatória, visando à apuração da regularidade da contratação.
Portanto, indefiro o pedido de reconsideração formulado por ambas as partes.
Reforço que a sentença proferida no dia 20/04/2022 foi anulada pela Egrégia 7ª Turma Recursal, apontando a necessidade de a parte autora trazer o Banco BMG para o polo passivo. Na decisão da 7ª TR foi consignado (com grifos nossos), in verbis: "(...) para que seja oportunizado ao Autor a inclusão do Banco BMG S/A no polo passivo da demanda, bem com a sua citação para fins de ser integrado na relação processual (Artigo 115, parágrafo único do CPC), com juntada da autorização de descontos supostamente assinada pelo Autor”.
E como se extrai do documento no Evento 63, Contrato 3, o réu Banco BMG acostou um contrato, supostamente assinado pela parte autora, que traria autorização expressa para pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado.
Assim, na esteira daquilo que foi determinado pela 7ª TR, prossiga-se com a perícia determinada, considerando o despacho no Evento 83, bem como os documentos trazidos pela parte autora no Evento 87.
Após, venham os autos conclusos. -
02/09/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/09/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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17/06/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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02/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 11:54
Juntada de Petição
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11/02/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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11/02/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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10/02/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 19:31
Determinada a intimação
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10/02/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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16/12/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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10/12/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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05/12/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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04/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 12:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/07/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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30/06/2024 22:12
Despacho
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29/04/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2024 11:58
Juntada de Petição
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06/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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19/12/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 14:59
Determinada a intimação
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19/12/2023 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2023 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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05/09/2023 13:50
Juntada de Petição
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05/09/2023 10:38
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (RJ175851 - ANDERSON CAMPOS DA COSTA)
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21/08/2023 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2023 14:37
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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31/07/2023 13:14
Despacho
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28/07/2023 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2023 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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16/03/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2023 13:19
Determinada a intimação
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15/03/2023 19:35
Conclusos para decisão/despacho
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03/03/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 50
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13/02/2023 15:58
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/11/2022 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/11/2022 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/11/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2022 15:59
Determinada a intimação
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24/10/2022 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2022 14:07
Juntada de Petição
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28/09/2022 11:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G03 -> RJSGOJE01
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28/09/2022 11:18
Transitado em Julgado - Data: 28/09/2022
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28/09/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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04/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
25/08/2022 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2022 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2022 11:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/08/2022 15:47
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
24/08/2022 14:03
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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17/08/2022 13:35
Juntada de peças digitalizadas
-
17/08/2022 13:33
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2022 16:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
04/07/2022 15:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 28
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04/07/2022 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2022 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/06/2022 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2022 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2022 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/06/2022 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2022 09:27
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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16/05/2022 16:04
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 15:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 18
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08/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/04/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/04/2022 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
26/04/2022 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/04/2022 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/04/2022 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/04/2022 18:14
Julgado procedente em parte o pedido
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16/01/2022 20:13
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 12:13
Juntada de Petição
-
15/09/2021 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2021 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2021 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2021 15:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2021 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2021 12:21
Determinada a citação
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13/08/2021 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2021 23:33
Juntada de Petição
-
08/07/2021 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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