TRF2 - 5004266-73.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
01/09/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
01/09/2025 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004266-73.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
APÓLICE DE SEGURO GARANTIA.
INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DA PORTARIA NORMATIVA Nº 41/2022/PGF/AGU.
ATIVAÇÃO DO CONVÊNIO SISBAJUD.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Agravo de instrumento interposto por empresa executada contra decisão que rejeitou embargos de declaração contra decisão que determinou a ativação do convênio SISBAJUD, diante da não aceitação de apólice de seguro garantia ofertada como forma de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário em sede de execução fiscal promovida pelo INMETRO.
A agravante sustenta que a apólice oferecida seria suficiente para garantir a integralidade do débito, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/1980. 2 - A parte executada já havia sido intimada para adequar a apólice de seguro às exigências da Portaria Normativa nº 41/2022/PGF/AGU, o que não foi cumprido, culminando na improcedência do pedido de aceitação da garantia. 3 - A nova apólice apresentada não observou os critérios técnicos exigidos pela referida Portaria, conforme apontado expressamente pelo INMETRO, o que justifica a sua recusa. 4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como legítima a recusa da Fazenda Pública à garantia consubstanciada em apólice com prazo determinado ou em desconformidade com os requisitos normativos. 5 - Não há ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, inexistindo justificativa para sua reforma em sede de agravo de instrumento. 6 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela CHOCOLATES GAROTO LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
27/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 12:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
21/08/2025 15:51
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
06/08/2025 13:20
Juntada de Petição
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
-
30/07/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 209
-
16/07/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
07/05/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
-
07/05/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
07/05/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
06/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
29/04/2025 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
10/04/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/04/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/04/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
01/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 16:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
-
01/04/2025 16:35
Não Concedida a tutela provisória
-
01/04/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
-
01/04/2025 11:55
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
-
01/04/2025 11:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027606-06.2024.4.02.5101
Miguel Carvalho da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036779-59.2021.4.02.5101
Raquel Silva Pereira Galvao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000691-57.2023.4.02.5002
Daniel Bremide
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0133255-07.2015.4.02.5054
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria do Carmo Rocha Costa
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/08/2025 11:10
Processo nº 5026491-22.2025.4.02.5001
Denir Scarpat Garcia
Gerente da Ceab Reconhecimento de Direit...
Advogado: Juliana Cardozo Citelli Anderson
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00