TRF2 - 5000154-45.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2025 03:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2025 03:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 11:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 08:09
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000154-45.2025.4.02.5114/RJAUTOR: CARLOS ROBERTO FERNANDES DA COSTAADVOGADO(A): DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE MARTINS (OAB RJ139667)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio doença ao autor, CARLOS ROBERTO FERNANDES DA COSTA, CPF 873.xxx.xxx-00, a partir de 17/09/2024 (DER). O benefício deverá ser mantido por, pelo menos, 60 dias a contar da efetiva implantação. Tudo nos termos da fundamentação acima.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde 17/09/2024.
Conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora sobre os atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC.
Considerando a plausibilidade da pretensão autoral, conforme restou consignado na fundamentação desta sentença, e o caráter alimentar do benefício postulado, verifico a presença dos requisitos legais e DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio doença, no prazo de 20 dias a contar da intimação desta decisão.
Fica ciente o réu de que estará incorrendo em multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia em caso de não cumprimento da tutela no prazo acima fixado.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame necessário (art. 13, LJEF).
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado a sentença, intime-se o INSS para apresentar o valor devido ao autor, no prazo de 30 dias.
Cumprido, providencie a Secretaria a requisição do pagamento, na forma da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 18:57
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:59
Juntada de Petição
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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01/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/04/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 23:15
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 23:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/04/2025 23:24
Juntada de Petição
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15/04/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/04/2025 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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02/04/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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09/03/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 23:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/03/2025 23:29
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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06/02/2025 14:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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05/02/2025 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2025 10:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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31/01/2025 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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30/01/2025 18:29
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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30/01/2025 18:29
Expedição de Mandado - Prioridade - 04/02/2025 - RJMAGSECMA
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29/01/2025 17:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/01/2025 13:45
Não Concedida a tutela provisória
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28/01/2025 01:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/01/2025 22:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ROBERTO FERNANDES DA COSTA <br/> Data: 04/02/2025 às 14:45. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perit
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27/01/2025 22:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 22:45
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/01/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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