TRF2 - 5011821-44.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:21
Juntada de Petição
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011821-44.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SLIPE - SISTEMA DE LICENCAS INTEGRADAS PARA EMPRESAS LTDAADVOGADO(A): EVALDO OLIVEIRA ALCÂNTARA (OAB MG243309) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por SLIPE - SISTEMA DE LICENCAS INTEGRADAS PARA EMPRESAS LTDA em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal, que indeferiu o requerimento do executado voltado à utilização dos valores constritos via SISBAJUD na execução fiscal, para quitação da entrada e das parcelas referentes à transação celebrada com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, até o limite do bloqueio. 2.
Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) ainda não ocorreu o parcelamento da dívida, pois o deferimento/consolidação do parcelamento depende do pagamento da primeira parcela até a data de vencimento; e (ii) o valor constrito não pode ser utilizado para pagamento, ainda que parcial, da dívida por ausência de previsão legal e também porque a adesão ao parcelamento suspende a execução, mas não extingue a penhora já existente (Evento 13.1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, o agravante alega que: (i) o caso em apreço não guarda identidade com o Tema 1012, pois o que se almeja é o levantamento dos recursos bloqueados com o fim específico de amortizar o acordo firmado em 60 parcelas com a PGFN; e (ii) a amortização cumpre o princípio da função social da empresa, uma vez que manter os recursos bloqueados, por todo o prazo do parcelamento, implicaria um duplo desembolso à empresa que já se encontra financeiramente prejudicada (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
O agravante objetiva a concessão da tutela recursal para que seja autorizada a utilização do montante de R$ 45.656,53, com a atualização desde o bloqueio via SISBAJUD, para pagamento da parcela da transação, com a data de 30/05/2025 (Eventos 10.1 e 11.4). 6.
Em cognição sumária dos autos originários e dos documentos acostados, infere-se que a Transação por Adesão - Edital PGDAU n.º 11/2025 celebrada entre o agravante e a PGFN encontra-se deferida e consolidada (Evento 11.4).
Desse modo, a utilização do montante bloqueado para abatimento do saldo devedor que foi objeto de transação realizada caracteriza a boa-fé do contribuinte, o que não se pode desconsiderar, sob pena de se prestigiar o excessivo formalismo em detrimento do objetivo maior do programa de parcelamento, que é contribuir para a função arrecadatória da União e a regularização da situação fiscal dos contribuintes.
Assim, não há razoabilidade na manutenção do bloqueio dos valores que podem ser utilizados para abatimento do saldo devedor do acordo de transação consolidado entre as partes, ou mesmo para a amortização de parcelas da transação, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.988/20201, bem como do parágrafo único do art. 23 da Portaria PGFN nº 14.402/20202.
Confira-se a orientação já manifestada pelos Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Regiões ao apreciar caso semelhante ao presente: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR.
AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto para o fim de reformar a r. decisão proferida pelo juízo de piso, que indeferiu o pedido de conversão em renda do valor bloqueado para liquidar o saldo devedor transacionado, bem como o pedido de alienação particular dos bens imóveis constritos. 2.
In casu, o agravante não pretende o levantamento da constrição para si, mas sim o aproveitamento dos valores depositados judicialmente para o fim de liquidação do saldo devedor transacionado, considerando que está com muita dificuldade de pagar as parcelas vincendas do parcelamento, enquanto que existe um valor bloqueado em favor da União Federal. 3.
A Portaria PGFN nº 14.402/2020 autoriza a utilização de bens penhorados em execução fiscal para amortização ou liquidação do saldo devedor transacionado. 4.
Ainda que assim não fosse, se existe a possibilidade de alienação de bens para a amortização ou liquidação do saldo devedor do parcelamento, com mais razão de ser a possibilidade de utilização de valor já restrito para o mesmo fim, com a simples conversão em renda da União, procedimento mais simples, beneficiando o próprio credor. 5.
Nesta senda, não faz sentido a manutenção da penhora para garantia da execução e para satisfação do crédito do credor (Fazenda Nacional) quando os valores penhorados serão vertidos ao pagamento do próprio credor (Fazenda Nacional). 6.
Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50156232820224030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 29/11/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/12/2022). - sem grifos no original.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRANSAÇÃO.
LEI Nº 13.988/2020.
UTILIZAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS NO FEITO EXECUTIVO PARA AMORTIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Um dos objetivos da transação, inaugurada pela Lei nº 13.988/2020 e regulamentada pela Portaria PGFN nº 14.402/2020, é de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores, bem como assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos devedores pessoa jurídica. 2. É possível a utilização de valores financeiros constritos na execução fiscal para amortização das parcelas da transação, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.988/2020, bem como do parágrafo único do art. 23 da Portaria PGFN nº 14.402/2020. 3.
A liberação da garantia na execução para pagamento das parcelas transacionadas é medida que se impõe, em razão da aplicação do princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado, respaldado pelo art. 805 do CPC. (TRF-4 - AG: 50491568220214040000 5049156-82.2021.4.04.0000, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 25/02/2022, PRIMEIRA TURMA). -sem grifos no original. 7.
Nesse sentido, encontram-se presentes os requisitos autorizativos da tutela de urgência, em especial o periculum in mora, pois a tentativa de soerguimento da empresa, por meio de parcelamento tributário, pode ser mitigada com a utilização dos valores bloqueados em prol da União.
Do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Por fim, tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no verbete nº 189 das Súmulas do eg.
STJ. 1.
Art. 11.
A transação poderá contemplar os seguintes benefícios: I - a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos pela autoridade competente, nos termos do parágrafo único do art. 14 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
IV - a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) V - o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) 2.
Portaria PGFN nº 14.402/2020 - Art. 23.
A adesão à transação excepcional proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
Parágrafo único.
Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado. -
27/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/08/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 18:06
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5044970-54.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
27/08/2025 16:15
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
-
27/08/2025 16:15
Concedida a tutela provisória
-
22/08/2025 16:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011890-58.2016.4.02.5051
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Selma Ferreira Marinho
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/07/2025 14:15
Processo nº 5025204-24.2025.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Brave Company Comercial e Importadora Lt...
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001778-48.2023.4.02.5002
Ediana Ferreira de Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009792-98.2022.4.02.5117
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Carlos Alberto Ribeiro Campos
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2024 12:58
Processo nº 5026530-19.2025.4.02.5001
Jheymis Schoeffer Gegeski
Gerente Executiva - Instituto Nacional D...
Advogado: Luisa Pompermaier Motte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00