TRF2 - 5073851-12.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5073851-12.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: BRUNO DOS SANTOS TELLES (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO CALANDRINI DE OLIVEIRA DOS ANJOS (OAB AM015899) EMENTA APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA.
REPROVAÇÃO Na PROVA DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
PUBLICIDADE DO RESULTADO.
PREVISÃO LEGAL.
ISONOMIA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pleito objetivando reintegração ao Curso de Formação de Taifeiros da Aeronáutica (IEA/EA CFT 2023) ou, subsidiariamente, a realização de nova avaliação psicológica, além da exibição de documentos (laudos e instrumentos psicológicos). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se a verificar legalidade da reprovação do recorrente no Exame de Aptidão Psicológica (EAP), realizado pelo Instituto de psicologia da Aeronáutica (IPA), por inaptidão no teste de potencial geral, que se refere a “capacidade de aprender e compreender conhecimentos”, bem como de “assimilação dos procedimentos e costumes intrínsecos à vida militar". III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O objetivo do exame psicológico é averiguar se o candidato aprovado estaria psicologicamente em condições para integrar as Forças Armadas, sendo certo que: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público” (Súmula Vinculante n.º 44). 4.
As disposições do edital estão em conformidade com a legislação aplicável (Lei n.º 4.375/1964 e Decreto n.º 57.654/1966, Lei n.º 12.464/2011 e Lei n.º 6.880/1988) e são claras. 5.
Não há que se admitir a irresignação de candidato que, sem lograr êxito dentro dos critérios aceitos e válidos para todos, pretende obter judicialmente provimento que acabaria rompendo com a isonomia que deve prevalecer entre os participantes do certame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Teses de julgamento: "1.
O edital é o instrumento formal e vinculante apto a disciplinar as relações institucionais entre a Administração Pública e os candidatos, devendo ser observado em todas as etapas do concurso 2.
A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos” ____ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 4.375/1964, Lei n.º 12.464/2011, Lei n.º 6.880/1988 e Decreto n.º 57.654/1966. Jurisprudência relevante citada: STF - Segunda Turma, ARE 939826 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, publicado em 20/06/2017; Primeira Turma, ARE 851261 AgR/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, publicado em 04/03/2015.
STJ - Segunda Turma, AgInt no REsp 1637699/DF, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, publicado em 02/03/2020; Segunda Turma, REsp 1764088/ES, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 28/11/2018; Primeira Turma, AgInt no RMS 46.058/SC, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, publicado em 28/03/2017.
TRF2 - Apelação / Reexame Necessário 0181847-16.2017.4.02.5118; Relator: Masrcelo Pereira da Silva; Data: 28/08/2019; APELRE 2018.51.01.060301-5, Desembargador Federal Aluisios Gonçalves de Castro Mendes, Quinat Turma Especializada, E-DJF2R - Data:14/02/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
30/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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29/08/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:29
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/08/2025 19:43
Lavrada Certidão
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01/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 154
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20/03/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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20/02/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/02/2025 14:09
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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