TRF2 - 5131099-33.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b>
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12/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 30/09/2025 e dezoito horas do terceiro e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail ou qualquer outra forma, inclusive juntada diretamente aos autos, sendo aceitos apenas os realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação/Remessa Necessária Nº 5131099-33.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 258) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: DEMARY DE MELO BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A): Fernando de Jesus Carrasqueira (OAB RJ027400) ADVOGADO(A): RODRIGO E SILVA ARAUJO (OAB RJ123841) APELADO: JANE DA COSTA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): Fernando de Jesus Carrasqueira (OAB RJ027400) ADVOGADO(A): RODRIGO E SILVA ARAUJO (OAB RJ123841) APELADO: NEIDE DE CARVALHO MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A): Fernando de Jesus Carrasqueira (OAB RJ027400) ADVOGADO(A): RODRIGO E SILVA ARAUJO (OAB RJ123841) APELADO: VALENTINA COSTA MONTEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): Fernando de Jesus Carrasqueira (OAB RJ027400) ADVOGADO(A): RODRIGO E SILVA ARAUJO (OAB RJ123841) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
11/09/2025 16:01
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 258
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10/09/2025 19:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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10/09/2025 12:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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10/09/2025 12:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14 e 15
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5131099-33.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: DEMARY DE MELO BORGES (AUTOR)ADVOGADO(A): Fernando de Jesus Carrasqueira (OAB RJ027400)ADVOGADO(A): RODRIGO E SILVA ARAUJO (OAB RJ123841)APELADO: JANE DA COSTA MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): Fernando de Jesus Carrasqueira (OAB RJ027400)ADVOGADO(A): RODRIGO E SILVA ARAUJO (OAB RJ123841)APELADO: NEIDE DE CARVALHO MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): Fernando de Jesus Carrasqueira (OAB RJ027400)ADVOGADO(A): RODRIGO E SILVA ARAUJO (OAB RJ123841)APELADO: VALENTINA COSTA MONTEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): Fernando de Jesus Carrasqueira (OAB RJ027400)ADVOGADO(A): RODRIGO E SILVA ARAUJO (OAB RJ123841) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
DECRETO Nº 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
RECONHECIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação originária, para “condenar a União ao pagamento das diferenças apuradas entre os meses de janeiro de 1991 a agosto de 1992, relativas à incidência do percentual de 47,11% sobre a parcela "Adiantamento do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia central dos autos refere à análise acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição ao caso em apreço, bem como se a parte autora, ora apelada, faz jus ao recebimento das diferenças relativas ao reajuste de 47,11% sobre o adiantamento do PCCS (Plano de Cargos e Salários), após a alteração para o regime estatutário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 No que tange à alegação de prescrição cumpre salientar que, de acordo com pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, aplica-se sobre a matéria o princípio da actio nata, que fixa como termo a quo do prazo prescricional o momento da violação do direito pretendido. 3.2 O prazo prescricional para as ações ajuizadas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, aplicando-se inclusive às pretensões relacionadas a direitos decorrentes de atos administrativos de efeitos concretos, como na presente hipótese. 3.3.
No presente caso, as autoras ajuizaram, em 18.12.2023, ação visando ao recebimento dos valores decorrentes de diferenças relativas ao reajuste de 47,11% sobre adiantamento do PCCS, no período compreendido entre janeiro de 1991 até agosto de 1992, situação ocorrida em virtude de alteração de enquadramento funcional. 3.4.
Assim, considerando a data do ajuizamento da ação, verifica-se que decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos do momento em que surgiu o direito violado, prescrevendo, dessa forma, o próprio fundo de direito. 3.5 Não há que se falar em renúncia tácita da prescrição, eis que tal instituto não se aplica em desfavor da Administração Pública, ante o princípio da indisponibilidade do bem público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “No caso em apreço, considerando a data do ajuizamento da ação, verifica-se que decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos do momento em que surgiu o direito violado, prescrevendo, dessa forma, o próprio fundo de direito.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, artigo 1º; Código de Processo Civil, artigos 85 e 98.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 951; STF, RE nº 111.020/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Carlos Madeira, DJ de 27.02.1987; STJ, AgInt no REsp nº 1.704.674/SC, Relatora Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/12/2022; TRF2, AC nº 5078412-79.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5ª Turma Especializada, julgado em 03/02/2025; TRF2, AC nº 5081969-11.2022.4.02.5101.
Rel.
Des.
Federal FERREIRA NEVES. 8ª Turma Especializada, julgamento em 21/11/2023; TRF2, AC nº 5002941-83.2021.4.02.5115, Rel.
Des.
Federal POUL ERIK DYRLUND, 6ª Turma Especializada, julgado em 13/03/2023, DJe 17/03/2023; TRF2, AC nº 0023951-92.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA. 8ª Turma Especializada, julgamento em 09/03/2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
30/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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29/08/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:29
Sentença desconstituída - por unanimidade
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17/08/2025 19:43
Lavrada Certidão
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01/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 191
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19/02/2025 12:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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