TRF2 - 5006085-41.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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11/09/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006085-41.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JORGE FERNANDES BOTELHOADVOGADO(A): ANDREIA CAVALCANTI DIAS (OAB RJ211820)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por JORGE FERNANDES BOTELHO, em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretende seja declarada a inexistência de saque válido dos valores do FGTS, a restituição dos mesmos, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Alega o autor ter descoberto, em outubro de 2020, que valores de seu FGTS foram sacados sem sua autorização (1.6).
Aduz não haver, na ocasião, conta cadastrada para saque automático. Decido.
Defiro a prioridade de tramitação, diante da idade do autor, que possui mais de 60 anos, nos termos do art. 1.048, I do Código de Processo Civil (1.3).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- juntar aos autos declaração de hipossuficiência.
Decorrido sem cumprimento, venham os autos para sentença de extinção.
Considerando a Meta 3 do CNJ, que estimula a solução consensual dos conflitos, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse na autocomposição.
Em caso de manifestação positiva, determino a remessa dos autos, após a resposta do réu, ao CEJUSC - SJM (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São João de Meriti) para designação de sessão de conciliação.
Da citação Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:42
Decisão interlocutória
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27/08/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:29
Juntada de Petição
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18/06/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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