TRF2 - 5006053-36.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 17:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2025 12:48
Juntada de Petição
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18/09/2025 19:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 19:21
Determinada a citação
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18/09/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06F para RJSJM01S)
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18/09/2025 14:26
Alterado o assunto processual - De: Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST - Para: 1/3 de férias
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18/09/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006053-36.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MEIRE ELLEN PEREIRA JOSEADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por MEIRE ELLEN PEREIRA JOSE, em face do(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual pretende condenar a ré que se abstenha de descontar contribuição do Plano de Seguridade Social sobre a parte da GDPST, que não incorpora à aposentadoria, assim como a repetição do indébito dos valores da contribuição previdenciária que incidiram sobre a pontuação da GDPST.
A autora é funcionária pública e alega que a ré vem descontando Seguridade Social sobre a parte da GDPST, que não incorpora à aposentadoria (1.8).
Insurge-se, assim, ante as cobranças feitas e pleiteia a repetição do indébito.
Decido.
Observo que a matéria tratada nos autos refere-se à valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a parte da GDPST da parte autora.
Sendo assim, constato que o objeto da presente demanda envolve matéria tributária.
Considerando o valor atribuído à causa, trata-se de rito do Procedimento de Juizado Especial Federal.
A RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 de julho de 2024, em seu artigo 23 dispõe que as 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti detêm competência para execução fiscal com juizado especial tributário.
Vejamos: Art. 23.
As Varas Federais do interior integrantes do grupo com competência para execução fiscal com juizado especial tributário, definida no art. 8º, II, são as seguintes: (...) III - 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti. (grifo nosso) O artigo 8º, IV, da resolução supracitada, por sua vez, dispõe que as varas cíveis abrangem o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário.
Vejamos: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário;(grito nosso) (...) Já o artigo 25 da mesma resolução define que as 5ª e 6ª Varas de São João de Meriti detêm competência cível.
Art. 25.
As Varas Federais do interior integrantes do grupo com competência cível, definida no art. 8º, IV, são as seguintes: (...) IV - 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu; V - 5ª e 6ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti; (grifo nosso) (...) Assim, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa imediata dos presentes autos para 1ª ou 2ª Varas Federais da Subseção de São João de Meriti para o seu processamento.
Intime-se. -
10/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:42
Declarada incompetência
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07/08/2025 22:42
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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