TRF2 - 5028933-49.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5028933-49.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: LUIZ RENATO ALVES DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803) EMENTA DIREITO processual civil. recurso de apelação.
MANDADO DE SEGURANÇA. discussão relacionada a eventual mora injustificada do inss em apreciar requerimento administrativo previdenciário. indeferimento da inicial.
APELO PROVIDO. sentença anulada.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se merece reforma a sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, no qual pugnou o impetrante pela concessão da segurança para que a autoridade coatora analise requerimento administrativo previdenciário ainda não respondido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Da leitura da petição inicial verifica-se que o mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de que o INSS seja compelido a analisar requerimento administrativo previdenciário protocolado pelo impetrante, em virtude de excessiva demora na apreciação do pleito formalizado na via administrativa. 3.2 Assim, conclui-se que o objeto do presente mandado de segurança se constitui no pedido de apreciação de requerimento administrativo previdenciário apresentado pelo impetrante, e não no recebimento de quantia em dinheiro a título de dívidas vencidas, conforme entendimento do magistrado a quo. 3.3 Ademais, em caso de dúvida com relação ao teor ou finalidade do mandamus, poderia o julgador de primeiro grau ter determinado a emenda da inicial, na forma do artigo 321 do CPC, antes de indeferi-la de plano, o que não foi observado. 3.4 Ante o exposto, adequada a utilização da via mandamental no caso em apreço.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso de apelação provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: "É legítima a utilização da via mandamental em caso em que se discute eventual mora injustificada por parte do INSS em apreciar requerimento administrativo previdenciário.
Sentença anulada, para que os autos retornem ao juízo de origem, visando ao regular processamento do feito." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 321 e 485, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1755047/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, 13/11/2018; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5007337-22.2024.4.02.5108, Rel.
Des.
Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 02/06/2025, DJe 13/06/2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
30/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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29/08/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:29
Sentença desconstituída - por unanimidade
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17/08/2025 19:43
Lavrada Certidão
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01/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 158
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14/07/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB30
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14/07/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2025 15:44
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB30 -> SUB6TESP
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11/07/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB02 para GAB30)
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11/07/2025 15:31
Alterado o assunto processual
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11/07/2025 15:24
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODIDI
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11/07/2025 15:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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11/07/2025 15:13
Despacho
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17/06/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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17/06/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/06/2025 13:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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