TRF2 - 5009476-77.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009476-77.2025.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: RENATA DA SILVA ALVES (Pais)ADVOGADO(A): LARISSA BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB RJ236206)ADVOGADO(A): JOSE ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RJ228414)AUTOR: MATHEUS VINICIUS ALVES DE LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LARISSA BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB RJ236206)ADVOGADO(A): JOSE ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RJ228414) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para em conformidade com o art. 321, do CPC, promover a emenda da inicial, devendo, para tanto: I) Retificar a petição inicial, deverá a parte autora, qualificar completamente as partes (autor e réu), incluindo contato telefônico e endereço eletrônico da parte autora, conforme Art. 319, II do CPC. Para o BPC-Loas, o telefone pessoal é essencial para a verificação social in loco pela assistente social, permitindo confirmar o endereço, resolver imprevistos e evitar atrasos na visita, deve ser fornecido mesmo que, o indeferimento administrativo não seja por critério de renda, visando a economia processual e a convergência em futuras diligências.
II) Optar por especialidade médica indicada, considerando que, requereu pericia para duas especialidades e apenas uma pericia é custeada pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita ( AJG ) da Justiça Federal.
Considerando que a parte autora requereu no seu pedido inicial a realização de perícia médica judicial nas especialidades de NEUROLOGIA e PSIQUIATRIA INFANTIL, advirto que, em cumprimento ao artigo 1º., § 3º da Lei 13.876/19, na hipótese da realização de duas perícias em especialidades distintas, o valor dos honorários periciais de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), referente à segunda perícia, correrá às expensas da parte autora, mediante depósito em conta judicial, na Caixa Econômica Federal, AGENCIA 1334, BAIRRO 25 DE AGOSTO, NA PRAÇA ROBERTO SILVEIRA, NESTA CIDADE, e à disposição deste Juízo.
Ademais, cabe ressaltar que, em caso de improcedência do pedido, não caberá a restituição do valor dos honorários periciais atinentes à segunda perícia médica judicial.
III) Juntar comprovante de residência legível, enquadrado, datado, atualizado, expedido em prazo não superior a 90 dias, em seu nome (preferencialmente conta de consumo, de água, luz e telefone); Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores.
Na eventualidade de que o comprovante esteja em nome de pessoa distinta, deverá apresentar ainda, declaração do titular do documento com cópia de identidade e CPF, ratificando que a parte autora reside no endereço ali indicado.
IV) Juntar Declaração de Renúncia ao valor excedente ao teto legal dos Juizados Especiais Federais, contendo a qualificação completa da parte, datado, atualizada (firmada em período não superior a 90 dias), a qual deverá ser assinada pela própria, ou então seja apresentado documento atualizado de outorga de poderes específicos de renúncia ao valor excedente; V) Juntar Declaração de hipossuficiência, contendo a qualificação completa da parte; datada, atualizada (firmada em período não superior a 90 dias), a qual deverá ser assinada pela própria, ou então seja apresentado documento atualizado de outorga de poderes específicos, sob pena de não apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
VI) Manifeste, se há o interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", conforme Resolução 345, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deverá a Secretaria proceder à anotação no campo "Informações Adicionais" do sistema e-Proc.
Cumprida, ou não, a determinação acima, voltem os autos conclusos. -
11/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009476-77.2025.4.02.5118 distribuido para 5ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 19:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 18:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 18:13
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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