TRF2 - 5017842-93.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b>
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12/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 30/09/2025 e dezoito horas do terceiro e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail ou qualquer outra forma, inclusive juntada diretamente aos autos, sendo aceitos apenas os realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5017842-93.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 192) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: VERA LUCIA ANDRADE SOARES MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): FREDERICO JOSE OLIVEIRA MAROJA (OAB RJ171093) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
11/09/2025 16:01
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 192
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10/09/2025 19:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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10/09/2025 13:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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09/09/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5017842-93.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: VERA LUCIA ANDRADE SOARES MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): FREDERICO JOSE OLIVEIRA MAROJA (OAB RJ171093) EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
LEI 3.765/1960.
REVERSÃO.
FILHA DE CRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de ação ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência.
A demanda visa a concessão de pensão por morte de militar, alegando ser dele dependente (enteada), e, em consequência, o pagamento de valores pretéritos supostamente devidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar à possibilidade de Reversão de pensão militar por morte e o pagamento de atrasados na condição de filha socioafetiva de major-brigadeiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Apelante ainda que comprove ser beneficiária instituída, ainda assim, não poderia lhe ser reconhecido direito à reversão pretendida, em face da vedação contida no parágrafo único do art. 24, da Lei 3.765/60É mister destacar que, para fins de equiparação da enteada à filha na redação original da Lei nº 3.765/60 (art. 7º, II), que não estabelece limite etário (ser menor de 21 anos), não basta comprovar sua condição de enteada, sendo necessário demonstrar sobejamente que o militar a tratava e considerava como filha, sem fazer distinção em relação à(s) filha(s) biológica(s), ônus do qual a Apelante não se desincumbiu.Importante destacar que, além do reconhecimento da filiação em relação ao instituidor, é imprescindível atualmente comprovar a dependência econômica da pretensa beneficiária em relação ao segurado para a concessão de pensão por morte.
Tal dependência não pode ser considerada absoluta, sendo iuris tantum, ou seja, sujeita a comprovação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
Importante destacar que, além do reconhecimento da filiação em relação ao instituidor, é imprescindível atualmente comprovar a dependência econômica da pretensa beneficiária em relação ao segurado para a concessão de pensão por morte.
Tal dependência não pode ser considerada absoluta, sendo iuris tantum, ou seja, sujeita a comprovação.” Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 227, § 6º; CPC/15, art. 85, §11 e Lei nº 3.765, art. 7º, II e art. 24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 71.290/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Publicado em DJe 23/8/2016.
TRF2, Apelação Cível, 5085988-94.2021.4.02.5101, Rel.
Reis Friede, 6a.
Turma Especializada, Publicado em DJe 08/09/2023.
TRF2, Apelação Cível, 5006481-57.2021.4.02.5110/RJ, Rel.
Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, DJE 28/09/2022.
TRF2, Apelação Cível, 5003331-11.2020.4.02.5108, Rel.
Guilherme Couto De Castro, Assessoria De Recursos, Publicado em Dje 16/11/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
30/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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29/08/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:29
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/08/2025 19:43
Lavrada Certidão
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01/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 152
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27/01/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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16/01/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/01/2025 18:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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